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A retroatividade da lei e a segurança jurídica no direito ambiental

16 de setembro de 2024 - Artigo

Nas últimas semanas, tivemos movimento na pauta de julgamentos envolvendo questões ambientais relevantes em nossos Tribunais Brasileiros.

Em meu artigo anterior, comentei sobre um desses julgados, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a importância do Princípio da Precaução, o qual estabelece o “in dubio pro natura” – algo como: na dúvida, que se julgue em favor do meio ambiente.

Paralelamente, tivemos uma outra decisão, esta do Supremo Tribunal Federal (STF), que nos trouxe uma declaração ao mesmo tempo positiva e perigosa. Explico:

Primeiramente, para nos ambientar, o caso analisado discutia uma obrigação de “demarcar, instituir e preservar, depois de recuperada, a área de ‘Reserva Florestal Legal’ em área mínima equivalente a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, excluídas as áreas de preservação permanente”, conforme estava previsto em um acordo – chamado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo interessado com o Ministério Público ainda antes da vigência do Código Florestal.

O interessado pretendia aplicar a reserva legal sobre Área de Preservação Permanente (APP) em imóveis rurais, atualmente admitida no novo Código Florestal, mas sem possibilidade na norma legal anterior.

O STJ julgou o caso e aplicou o princípio da não retroatividade em matéria ambiental, portanto, negou a possibilidade de aproveitar o benefício que o novo Código Florestal trouxe, com isso, exigindo que fosse respeitado outro importante princípio ambiental, que é o da aplicação da lei vigente no momento do fato. No caso concreto, como o acordo foi assinado na lei anterior, seu cumprimento deve ser regido pela lei anterior.

Em julgamento monocrático – portanto, uma decisão tomada por um único Ministro – o STF entendeu como regra válida a aplicação retroativa do Código Florestal (Lei 12.651/2012), permitindo que a Reserva Legal englobe em sua metragem a APP.

Em outras palavras, o STF mudou o entendimento do STJ, afirmando que a lei mais benéfica deve retroagir e ser aplicada para fatos anteriores a existência dessa lei.

A decisão é positiva, pois beneficia uma parcela importante do setor produtivo, ao permitir a ampliação de área útil do imóvel rural, sem comprometer a conservação do meio ambiente, em forma e patamar sustentáveis.

O perigo que mencionei encontra-se na afirmação de retroatividade para fatos já concretizados anteriores à nova lei.

Esse precedente pode ser utilizado de fundamento para compor injustiças, alterando questões já resolvidas, afetando o próprio direito adquirido e, assim, gerando insegurança jurídica.

Sou pelo pensamento sustentável, bom senso e equilíbrio. A mudança, como a que trouxe o atual Código Florestal é bem-vinda e merece prestígio, servindo de exemplo para outras revisões que poderiam viabilizar um melhor e maior desenvolvimento econômico e humano.

A evolução das normas jurídicas deve e precisa ocorrer, contudo, a aplicação de novas regras deve sempre pautar-se pela segurança jurídica e pelo bem da sociedade.

Por
Dr. Frederico Carlos Barni Hulbert
OAB/SC nº 17.208
e-mail: fredericohulbert@gmail.com

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