Este ano, a Lei n. 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, completou vinte anos de vigência. Ao longo dessas duas décadas, o diploma legal consolidou-se como pilar do sistema de reestruturação empresarial brasileiro, contribuindo para preservar empresas viáveis, proteger empregos e preservar a função social da atividade econômica, ainda que cercado de críticas, aprimoramentos legislativos e forte protagonismo do Poder Judiciário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teve papel essencial na aplicação prática da legislação. Por meio da sistematização das chamadas “teses em repetitivos”, bem como da publicação periódica de informativos temáticos, como a edição n. 252 de 2025, foi possível uniformizar entendimentos sobre aspectos cruciais da aplicação da Lei, trazendo segurança jurídica para credores, devedores e operadores do direito.
Entre os pontos que merecem destaque, está a definição de que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação, com a edição da Súmula n. 480. Esse entendimento delimita com clareza o alcance da jurisdição recuperacional, preservando a competência de outros juízos quando se trata de bens estranhos ao processo, o que é fundamental para a eficácia da recuperação e o respeito ao direito de terceiros.
Outro aspecto relevante consolidado pela Corte refere-se à possibilidade de prosseguimento das ações de execução contra coobrigados, como avalistas ou garantidores, mesmo durante o trâmite da recuperação do devedor principal. O STJ tem reafirmado que a suspensão prevista nos artigos 6º e 52 da Lei não se estende automaticamente a terceiros devedores solidários, o que fortalece a proteção do crédito sem desestabilizar a recuperação do devedor principal.
A jurisprudência também evoluiu para reconhecer a legitimidade do produtor rural que atua como empresário há mais de dois anos requerer recuperação judicial, desde que esteja regularmente inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente de quando tenha formalizado seu registro. Essa interpretação ampliou o alcance da recuperação judicial para setores vitais da economia nacional, especialmente o agronegócio.
Por sua vez, a classificação de créditos em sede falimentar também foi objeto de sistematização. O STJ pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios se equiparam a créditos trabalhistas para fins de habilitação na falência, observados os limites legais. Além disso, ficou assentado que os honorários devidos pela atuação junto à massa falida, após a decretação da falência, têm natureza extraconcursal, conforme os artigos 84 e 149 da própria Lei n. 11.101/2005.
Não menos importante, a Corte também consolidou a tese de que é cabível recurso de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência, reforçando o controle jurisdicional sobre atos que possam impactar diretamente a condução e o equilíbrio processual desses procedimentos.
Ao completar duas décadas de vigência, a Lei de Recuperação e Falência demonstra maturidade institucional. Sua interpretação vem sendo continuamente aprimorada, com o desafio constante de equilibrar a proteção da empresa viável com o respeito aos direitos dos credores. Mais do que um instrumento processual, trata-se de uma ferramenta de política econômica e jurídica, que demanda aplicação técnica, estratégica e fundamentada.
É nesse contexto que a atuação contenciosa empresarial se fortalece, não apenas na litigância propriamente dita, mas na construção de teses, na articulação de estratégias preventivas e na interpretação prudente de dispositivos que moldam o destino de empresas e patrimônios.
A jurisprudência tem sido, sem dúvida, o principal instrumento de adaptação do texto legal à realidade dos negócios.
E ao que tudo indica, continuará sendo assim nos próximos vinte anos.