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Receita muda regra e reduz risco tributário em rescisões com representantes comerciais

29 de maio de 2026 - Artigo

A Receita Federal consolidou um importante avanço para empresas que mantêm contratos de representação comercial. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 226, de 23 de outubro de 2025, o órgão passou a reconhecer que os valores pagos ao representante comercial em razão da rescisão imotivada do contrato possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem sofrer tributação como receita ou acréscimo patrimonial. A mudança é relevante porque corrige uma antiga divergência entre o entendimento administrativo da Receita Federal e a posição já consolidada pelo Poder Judiciário.

 

Na prática, a discussão envolve as indenizações previstas na Lei nº 4.886/1965, especialmente aquela devida ao representante comercial quando o contrato é encerrado sem justa causa, bem como o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido. Durante anos, muitas empresas efetuavam retenções tributárias por cautela, mesmo diante de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, o que gerava insegurança, aumento de custos e, em alguns casos, a necessidade de buscar judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

 

Com o novo posicionamento, a Receita Federal reconhece expressamente a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre essas verbas, desde que comprovadamente pagas a título de indenização pela rescisão imotivada do contrato de representação comercial. O entendimento se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já tratava tais valores como recomposição patrimonial, e não como ganho tributável. Em outras palavras, a verba não remunera uma nova prestação de serviço, mas compensa o representante pelos efeitos econômicos do encerramento unilateral da relação contratual.

 

Para o setor empresarial, a medida representa maior previsibilidade e redução de risco fiscal na formalização de distratos e encerramentos contratuais com representantes comerciais. Ainda assim, é recomendável que cada operação seja analisada de forma individualizada, especialmente quanto à correta identificação da natureza das verbas pagas, à documentação da rescisão e ao histórico de eventuais retenções anteriores. Uma revisão adequada pode evitar recolhimentos indevidos, reduzir exposição a autuações e, em determinados casos, permitir a avaliação de oportunidades de recuperação tributária.

 

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