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A aceleração digital e o crescimento paralelo de crimes cibernéticos

29 de setembro de 2021 - Artigo

Vivemos em uma era em que todos estão conectados no mundo digital, seja através de seus smartphones, tablets, computadores, etc.

 

 

Em março de 2020, nos deparamos com a Pandemia no Brasil ocasionada pelo novo coronavírus (OMS, 2020). Com esse acontecimento, muitas empresas dos diversos ramos, escolas e demais estabelecimentos tiveram que fechar suas portas por tempo determinado, até que tivessem adotado outras alternativas para se adaptarem a uma nova realidade, de forma que seu negócio não ocasionasse prejuízo ou corresse o risco de fechar.

 

 

Em um curto espaço de tempo, o comércio, as escolas, as empresas, se viram obrigados a implantar no seu negócio, o trabalho e o estudo a distância. E foi através da tecnologia que foi possível fazer isso, onde as instituições de ensino implantaram novas metodologias para que seus alunos aprendessem o conteúdo de forma remota, já as empresas, para que seus colaboradores pudessem trabalhar de casa, adotando o estilo de “home office”.

 

 

Com as medidas restritivas impostas pelo Ministério da Saúde, o isolamento social foi um grande entrave na vida das pessoas, ou seja, como forma de segurança, estava proibida a aglomeração de pessoas que tinham familiares distantes e não podiam mais ter o contato próximo, ou até mesmo para realização de reuniões nas empresas. Com isso, as pessoas recorreram ao mundo digital, através de dispositivos eletrônicos, como smartphones, tablet’s, computadores, meios que foram encontrados para que houvesse a comunicação, seja para contatar familiares ou para reuniões estratégicas dentro das empresas.

 

 

Deste modo, o uso destes dispositivos com acesso à rede se tornou ainda mais predominante.

 

 

De acordo com o site Isto é Dinheiro:

 

 

Desde janeiro de 2020, o número desses usuários aumentou 1,8% (93 milhões), enquanto o número total de ligações móveis (pessoas com vários dispositivos) aumentou 0,9%, de 72 milhões para 8,02 mil milhões em janeiro deste ano. Já em janeiro de 2021, o número de pessoas que usam a Internet no mundo atingiu 4,66 bilhões, um aumento de 316 milhões (7,3%) em relação ao período homólogo (ISTO É DINHEIRO, 2021).

 

 

 

Como se pode observar, é um número muito alto considerando o curto espaço de tempo e, com isto, além das facilidades que surgiram, juntamente veio a grande onda de golpes cibernéticos.

 

 

É importante destacar que, com o crescimento de usuários com acesso aos dispositivos eletrônicos, o índice de criminalidade praticada no ambiente virtual também teve aumento considerável. Os chamados “crimes cibernéticos”, são práticas ilícitas realizadas no âmbito digital, que tem o intuito de invadir rede alheia para roubar dados pessoais, e através disso cometer outros crimes, como: estelionato, injuria, falsidade ideológica, etc.

 

 

Infelizmente, estão cada vez mais predominantes golpes através das redes sociais, dentre eles: o Pishing, onde o criminoso envia e-mail informando que o destinatário é ganhador de algum prêmio por exemplo e, para que ele o receba, é necessário enviar suas informações pessoais. Conduta criminosa que também tem sido realizada através do WhatsApp. Segundo pesquisas da Febraban, este tipo de crime cresceu 100% em relação ao ano passado (FEBRABAN, 2021); o Golpe do cartão de crédito ou boleto bancário, onde os criminosos geram um documento simulando a compra em uma plataforma de e-commerce ou uma compra direta realizada pela pessoa, alterando o código de barras para que o dinheiro caia em outra conta que não do verdadeiro vendedor (TECHTUDO, 2018);  Mobile Malware, onde os hackers desenvolvem um vírus, fazendo com que este penetre nos computadores ou celulares com a função de roubar todas as informações pessoais do usuário, bem como suas senhas e dados bancários.

 

 

Outro dado importante a trazer, é o crescimento do percentual da criminalidade cometido na internet desde quando se iniciou a pandemia no Brasil em março de 2020, que também mostra um número bem significativo. Uma matéria publicada em fevereiro deste ano, no site “Correio Braziliense”, registra 17.843 casos, aumento de 87,1% no ano de 2020 em comparação com 2019. Em relação a estelionatos, o crescimento foi de 209% (CORREIO BRAZILIENSE, 2021).

 

 

Cabe a legislação determinar quais serão as medidas cabíveis para cada tipo de ato ilícito praticado. O Código Penal, Lei nº 2.848, de 1940 e o de Processo Penal, Lei nº 3.689, de 1941, regulam quais serão as penalidades aplicadas para os crimes de violação de dispositivo informático. Em contrapartida, no dia 28/05/2021 foi publicada uma nova lei que vem com o objetivo de tornar as penas mais duras, a Lei nº 14.155/2021, tornando mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet (BRASIL, 2021).

 

 

Mas afinal, quais foram as principais alterações com a finalidade de tornar mais severa as punições diante da tipicidade dos crimes comentados?

 

 

Pois bem, para responder esta pergunta será necessário fazer um “antes x depois” da vigência da Lei 14.155/2021:

 

 

Invasão de dispositivo informático

 

 

Antes:

 

Art. 154-A: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não a` rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

  • 2º: Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
  • 3º: Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (BRASIL, 1940).

 

 

Depois:

 

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Reclusão, de1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
  • 3º: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (BRASIL, 2021)

 

 

 

Estelionato

 

Antes:

 

Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa (BRASIL, 1940).

 

Depois:

Inclusão da Fraude eletrônica, dispõe no §2º:

  • 2º-A.A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
  • 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (BRASIL, 2021).

 

 

Além dos artigos acima citados, a Lei também trouxe alteração no que diz respeito ao furto qualificado e ao crime de estelionato contra idoso ou vulnerável, previstos no art. 155, § 4º-B, § 4º-C e art. 171, § 4º (BRASIL, 2021).

 

 

Considerando as informações elencadas, percebe-se que existem pontos positivos e negativos acerca do tema. O lado positivo, pode-se extrair da rápida transformação do mundo digital, onde a sociedade, as instituições de ensino e o ramo empresarial tiveram que aguçar seu conhecimento para explorar a tecnologia e se adaptarem o mais rápido possível, de modo que não houvessem prejuízo para seu negócio, bem como para que as pessoas pudessem contatar seus familiares. Além disso, o acesso aos dispositivos corroborou para a adaptação ao novo, trazendo soluções modernas. Já um dos lados negativos, fora a própria pandemia mundial, houve o crescimento dos crimes cibernéticos, de modo que os hackers se aproveitaram para obter vantagens ilícitas encontrando meios que pudessem fragilizar o dispositivo de cada pessoa, enganando-a para assim poder acessá-lo. Ou seja, por um lado o conhecimento foi aplicado para o desenvolvimento de soluções, de outro, foi usado para a prática de golpes.

 

 

Artigo elaborado pela assistente administrativo Angela Maria Egert, graduanda em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul. Atua na área de Controladoria Jurídica da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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