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A decretação da pena de perdimento e a restituição dos tributos incidentes na operação de importação de mercadorias

11 de agosto de 2021 - Notícia

O direito tributário e o direito aduaneiro, em que pese não correspondam a mesma área de atuação, são interligados e atuam em conjunto nas operações do comércio exterior, de um lado o direito aduaneiro, que regulamenta a entrada e saída de mercadorias do território brasileiro e, de outro, o direito tributário que fiscaliza e cria obrigações as partes que operam neste mercado.

 

Assim como em outros ramos, no direito aduaneiro é previsto uma série de deveres e obrigações que deverão ser seguidas por aqueles que realizam operações neste âmbito, e, quando não cumpridas as exigências, é/são aplicada(s) penalidade(s) em face dos sujeitos que compõe a relação operacional.

 

Dentre as penalidades aplicadas pelos órgãos aduaneiros, a mais severa é a pena de perdimento, que consiste na perda das mercadorias importadas, que pode ser aplicada em duas hipóteses: (1) quando a mercadoria for abandonada pelo importador, ou seja, quando houver decurso de prazo para nacionalização da mercadoria; ou, (2) quando restar configurado danos ao Erário (União).

 

Após apuração da situação em processo administrativo, cumprindo com o princípio da ampla defesa e do contraditório, havendo a decretação da pena de perdimento, a propriedade de fato dos bens importados deixa de ser do importador e passa a ser da União.

 

Dessa forma, o Poder Judiciário possui diversas discussões sobre a possibilidade de restituição dos tributos arcados pelo importador, como por exemplo, o Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação, IPI, ICMS-Importação, bem como o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e a Taxa de Utilização do Mercante.

 

Isso se deve ao fato de que, a própria legislação que se referem ao Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e a Taxa de Utilização do Mercante, preveem, expressamente, que não haverá incidência destes tributos sobre as mercadorias submetidas a pena de perdimento.

 

Em relação ao IPI e ICMS, existem decisões judiciais no sentido de que, quando aplicada a pena de perdimento, o fato gerador do IPI e do ICMS-Importação, ou seja, o desembaraço aduaneiro, não ocorre pelo fato de que há interrupção do despacho aduaneiro de importação, em razão da instauração do processo administrativo de análise para aplicação da pena de perdimento.

 

Importante ressaltar que, a Receita Federal possui entendimento diverso, e poderá não autorizar a restituição dos tributos de forma automática ou através de pedido administrativo realizado pelo importador, devendo-se ingressar com medida judicial para restituição dos valores.

 

Portanto, havendo a decretação da pena de perdimento das mercadorias nas operações de importação, o importador contribuinte poderá restituir os valores recolhidos à título de Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação, IPI, ICMS-Importação, bem como o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e a Taxa de Utilização do Mercante, seja através de pedido administrativo ou na via judicial.

 

Artigo elaborado pela assistente jurídica Layla Rafaela Maresana, graduada em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul e pós-graduanda em Direito da Aduana e do Comércio Exterior Brasileiros, pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Atua na área de Direito Tributário da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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