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A impenhorabilidade dos bens de família

25 de fevereiro de 2022 -

Para que um grupo familiar tenha seu lar protegido e para não haver riscos de que os bens que garantem seu abrigo sejam utilizados para pagamentos de dívidas, as leis preveem algumas situações, com a finalidade de manter a moradia da família segura, para uma vida digna de seus membros.

O bem de família é o bem imóvel, rural ou urbano, em que uma família reside, e é protegido legalmente. E não somente os bens imóveis podem ser considerados bem de família, podem ser também uma terra rural utilizada para o plantio e que é garantia de renda, instrumentos profissionais e até bens móveis que equipam uma residência.

A impenhorabilidade do bem de família é assegurada pela legislação para que o imóvel não possa vir a ser penhorado para pagamento de possíveis dívidas, de qualquer que seja a sua natureza, e esse conceito envolve também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas ou separadas.

Deste modo, mesmo que a família passe por alguma dificuldade, a lei garante que a residência ou os bens necessários para uma vida digna não lhe possam ser retirados.

Duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro:

Bem de família voluntário ou convencional, instituído pela entidade familiar, pelos cônjuges ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores.

Bem de família legal ou obrigatório, determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.

Entretanto, em relação aos bens de valores elevados e que ultrapassem as necessidades comuns a um padrão de vida mediano, não são protegidos pela impenhorabilidade, assim como não se enquadra quando a dívida é contraída para aquisição do próprio bem.

A impenhorabilidade do bem familiar não possui a finalidade de proteger o devedor e prejudicar o credor, mas sim, buscar que a dignidade da pessoa humana seja protegida, mesmo quando constituir uma dívida e não possuir condições de adimplir. Este é um meio de proteção da instituição familiar e seu objetivo é fazer com que seus membros tenham o mínimo para viver em segurança.

 

Artigo elaborado pela estagiária Hiale Ferreira Wagenknecht, graduanda em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul. Atua na área de Execuções da MMD Advogados.

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