Uma antiga discussão tributária voltou a tomar forças e ser debatida no Judiciário. Trata-se da tese que discute a exclusão dos valores recebidos à título de aluguel da base de cálculo do PIS e da COFINS em uma administradora de bens, uma vez que esse montante não se enquadra no conceito de faturamento.
A discussão é feita através de Mandado de Segurança que visa reconhecer que os valores de alugueis não são um serviço e, como também não se enquadram no conceito de mercadoria, não deveria haver incidência do PIS e da COFINS sobre esses rendimentos, por não estarem englobadas receitas além de venda de mercadorias ou prestação de serviço.
A matéria encontra-se atualmente suspensa, em sede de repercussão geral no STF – Tema 630. No entanto, recentemente houve movimentação demonstrando que a corte está se movimentando a fim de julgar essa matéria, o que resultará em impacto positivo às administradoras de bens, caso haja o entendimento de cessar a tributação.
Como na maioria das ações tributárias que são julgadas pelo Supremo tende a ter efeitos modulados, isto é, uma limitação temporal para aproveitar os efeitos da decisão, tem-se como interessante o ajuizamento da demanda o quanto antes, para garantir que, em um eventual entendimento favorável, seja aproveitado o máximo possível dos créditos advindos – ou seja, os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, se confirmados os fundamentos já reconhecidos pelo STF de que a atividade de locação não se trata de um serviço, tem-se como consequência a impossibilidade de inclusão dos valores decorrentes dessa atividade no cálculo de PIS e da COFINS, porém sem previsão de julgamento pela corte.
Texto elaborado por Luiz Guilherme Souza e Silva. Graduando nos cursos de Direito e Filosofia, pela Católica de Santa Catarina e pela Academia Atlantico – Uningá, respectivamente. Atua na área de Direito Tributário na Mattos, Mayer, Dalcanale e Advogados Associados.