Foi publicada dia 26/10/21 a Lei nº 14.230/21, que, por alterar de maneira substancial a Lei nº 8.429/92, vem sendo nomeada de Nova Lei de Improbidade Administrativa.
A lei de improbidade administrativa é o conjunto de regras que dispõe acerca dos atos dos agentes públicos enquanto administradores dos órgãos públicos.
Improbidade administrativa é todo e qualquer ato ilegal, que acabe por ferir os princípios básicos da Administração Pública em nosso país. Estes são cometidos por agentes públicos durante o exercício de suas atividades ou em decorrência delas.
As mudanças introduzidas pela NLIA não afetam apenas agentes públicos, mas se aplicam a qualquer pessoa física ou jurídica que induza ou concorra de forma dolosa para a improbidade. Além disso, sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas privadas podem responder por atos de improbidade caso participem e se beneficiem dos atos.
Feita essa breve conceituação, passa-se a descrever as principais mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/21.
Com a publicação da nova Lei houve o fim do ato ímprobo culposo[1], de forma que serão penalizados apenas os atos dolosos, que são aqueles praticados com intenção, com vontade, com o intuito deliberado.
Outro ponto que a nova lei trouxe diz respeito aos atos de improbidade por violação a princípios, em que a improbidade pode se configurar porque foram desrespeitados princípios, normas de conteúdo mais abstrato, todavia a Lei traz no art. 11 as definições das condutas que implicam violações a princípios para seus fins[2], o que contribui para a segurança jurídica.
Outra alteração foi a comprovação do efetivo dano para a configuração do ato de improbidade, isto é, tornou-se imprescindível a configuração de lesão ao erário de maneira efetiva para os fins do amoldamento da conduta no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Com a publicação da 14.230/21, as penalidades de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, foram majoradas em seu máximo e foram excluídos os patamares mínimos, e, no tocante à multa civil, foi ela minorada.
Com a Lei nº 14.230/21, a indisponibilidade de bens somente é possível com a demonstração efetiva do perigo da demora, conforme art. 16, §3º que determina que: “o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.”
Além disso, agora a indisponibilidade de bens incidirá tão somente sobre valores suficientes para garantir o ressarcimento aos cofres públicos. A nova lei também impõe que a indisponibilidade de bens da pessoa jurídica somente poderá ocorrer se houver ao menos instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Ainda, a indisponibilidade de bens deverá recair sobre as contas correntes apenas em último caso, quando inexistirem outros bens, cuja restrição é menos prejudicial, aptos a garantir o débito.[3]
Outra adição da lei foi o art. 17-C que determina que a sentença deve, além de ser motivada, “considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos” (inciso II) e “considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente” (inciso III)[4].
Assim, as consequências práticas da decisão (dentre elas, os efeitos sobre os serviços públicos) terão de ser consideradas.
Também foi acrescentado o art. 16, §13, que estabelece que: “é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.”
Outra mudança foi relacionada ao prazo prescricional, pois a ação movida para que as sanções sejam devidamente aplicadas tem o prazo único de oito anos para prescrever, sendo estes contados a partir do momento em que o fato ocorreu. Se for um caso de infração permanente, a contagem acontece a partir do dia em que a permanência cessar.
Sob a ótica dos réus das ações de improbidade administrativa, as mudanças advindas da Lei nº 14.230/21 são, em sua maioria, favoráveis.
Em regra a lei tem vigência para o futuro, comportando a exceção constitucional do art. 5º, XL da CF, que admite a retroação para beneficiar o acusado.
Assim, levando-se em conta a regra que permite expressamente a retroatividade benéfica da norma penal, faz-se possível aplicar a modulação no âmbito do direito administrativo, atento ao disposto no art. 1º § 4º da nova Lei de Improbidade ao prever que: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Finalmente, cabe mencionar que o Ministério Público, uma vez responsável pelas ações de improbidade em andamento, deve tão logo assumir a titularidade da demanda, analisar a petição inicial e adaptá-la à nova LIA, com os enquadramentos atualizados de acordo com a regra vigente.
Esses são as principais atualizações que decorrem da nova lei de improbidade.
Texto elaborado pela advogada Juliana Clarissa Karing, graduada pela Universidade Regional de Blumenau-FURB, com especializações em Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público, atuante na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.
[1] Retirado do artigo “Panorama acerca do novo regime jurídico de responsabilização por improbidade administrativa – Alterações trazidas pela lei federal 14.230/21 – João Negrini Neto
[2] O atual art. 11 da Lei nº 8.429/92 assim dispõe: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…)”
[3] É essa a acertada redação atual art. 16, §11, da Lei nº 8.429/92: “a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.”
[4] Também os seguintes pontos devem ser considerados pela sentença, segundo a lei: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; a extensão do dano causado; o proveito patrimonial obtido e as circunstâncias agravantes e atenuantes.