A 16ª TURMA DO TRT da 2ª Região manteve a improcedência do pedido de indenização por estabilidade provisória de uma trabalhadora que teve a gestação interrompida de forma involuntária. O Desembargador-Relator Nelson Bueno do Prado ressaltou que não se tratou de um natimorto, pois não teve um parto, mas um aborto espontâneo, com cerca de 03 meses de gestação.
Esclareceu, ainda, que essas duas hipóteses tem fatos geradores diferentes. Para fins de concessão do salário maternidade, o INSS considera o parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou a de óbito da criança, dependentemente do tempo de gestação. O caso da reclamante, reforça o Desembargador, por não se enquadra nas hipóteses previstas em Lei, consequentemente não se trata de situação prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
(TRT da 2ª Região; Processo: 1001924-43.2021.5.02.0606; Data: 12-06-2023; Órgão Julgador: 16ª Turma – Cadeira 4 – 16ª Turma; Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO)
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