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Acordos de Transação vigentes

3 de fevereiro de 2023 - Notícia

Contribuintes, nesse mês de fevereiro foram abertas novas modalidades de transações tributárias, a fim de que as empresas consigam se recuperar na parte fiscal, tanto em relação à débitos inscritos com a PGFN, como em relação aos que ainda se encontram na Receita Federal (apenas a transação PRLF com a Receita).

Assim, para melhor elucidar as questões, levantamos quais as transações vigentes (considerando as que abriram recentemente e as que já estavam aberta) e fizemos um pequeno resumo, de forma objetiva, dos principais pontos de cada transação.

Há, hoje, duas modalidades existentes: por adesão e por proposta do contribuinte.

O que difere elas são as formas de realizar a inscrição e a possibilidade de acordo, uma vez que na adesão somente seguirá os termos já proposto de maneira genérica, porém de fácil aprovação, enquanto na transação por proposta, será um pouco mais burocrático, porém com maiores particularidades, de acordo com a situação econômica do contribuinte.

Vejamos a seguir um quadro com as modalidades abertas e, na página seguinte, as principais características de cada uma.

 

  1. a) Transações por Adesão

 

  1. Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) (Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023):

 

Período para adesão: 01/02/2023 a 31/03/2023.

 

– NO AMBITO DA PGFN:

 Quem pode aderir:

(I) Pessoa física;

(II) Microempresa; e

(III) Empresa de pequeno porte.

 

Débitos que poderão ser inclusos: CDAs inscritas há mais de 01 ano, cujo o valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

 

Benefícios: Entrada de 4% dividida em até 4 parcelas mensais – sem desconto. O restante poderá ser pago em:

 

(I) até 2 meses, com 50% de desconto; ou

(II) até 8 meses, com 40% de desconto.

 

Observação: O valor das prestações previstas não poderá ser inferior: a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física; e a R$ 300,00 (trezentos reais) tratando-se de microempresa e empresa de pequeno porte.

 

– NO AMBITO DA RECEITA FEDERAL:

 

OPÇÃO 1:

 

Quem pode aderir: Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que possuam processos em julgamento administrativo.

 

Débitos que poderão ser inclusos: Considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

 

Benefícios: Entrada de 4% dividida em até 4 parcelas mensais – sem desconto. O restante poderá ser pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observados o limite de:

 

(I) até 65% sobre o valor total de cada crédito negociado, em até 02 parcelas; ou

(II) até 50% sobre o valor total de cada crédito negociado, em até 08 parcelas.

 

OPÇÃO 2:

 

Quem pode aderir: Pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo.

 

Débitos que poderão ser inclusos: Valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação.

 

Benefícios:

 

Irrecuperáveis ou difícil recuperação

 

Até 100% de redução do valor dos juros e das multas, observados o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito negociado, sendo que:

 

No mínimo 30% deve ser pago em dinheiro, em até 9 parcelas. O restante poderá se utilizar de prejuízo fiscal. (Apurado até 31 de dezembro de 2021)

 

Alta ou média perspectiva de recuperação

 

Pagamento de no mínimo 48% do valor em 9 parcelas mensais. O restante poderá se utilizar de prejuízo fiscal. (Apurado até 31 de dezembro de 2021)

 

Em ambos os casos a deve haver entrada de 4% dividida em até 4 parcelas mensais – sem desconto. O restante poderá ser pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observados o limite de:

 

(I) até 65% sobre o valor total de cada crédito negociado, em até 02 parcelas; ou

(II) até 50% sobre o valor total de cada crédito negociado, em até 08 parcelas.

 

  1. Transação de pequeno valor (Edital PGDAU n. 2/2023):

 

Período para adesão: 13/02/2023 a 31/05/2023.

 

Quem pode aderir:

(I) Pessoa física;

(II) MEI;

(III) Microempresa; e

(IV) Empresa de pequeno porte.

 

Débitos que poderão ser inclusos: CDAs inscritas há mais de 01 ano, cujo o valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos.

 

Modalidades: Entrada de 5% dividida em até 5 parcelas mensais – sem desconto. O restante poderá ser em:

 

(I) até 7 meses, com 50% de desconto; ou

(II) em até 12 meses, com 45% de desconto; ou

(III) em até 30 meses, com 40% de desconto; ou

(IV) em até 55 meses, com 30% de desconto.

 

Observação: O valor das prestações previstas não poderá ser inferior: a R$ 100,00 (cem reais); e a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual (MEI).

 

  1. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança (Edital PGDAU n. 2/2023):

 

Período para adesão: 13/02/2023 a 31/05/2023.

 

Quem pode aderir: O contribuinte que possui decisão transitada em julgado de forma desfavorável.

 

Débitos que poderão ser inclusos: Aqueles garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

 

Modalidades:

 

(I) Entrada de 50% e o saldo restante em até 12 meses; ou

(II) Entrada de 40% e o saldo restante em até 8 meses; ou

(III) Entrada de 30% e o saldo restante em até 6 meses.

 

Observação: O valor das prestações previstas não poderá ser inferior: a R$ 100,00 (cem reais); e a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) tratando-se de microempreendedor individual.

 

  1. b) Transações por proposta:

 

  1. Acordo de Transação Individual Simplificado (Portaria PGFN nº 6.757/2022):

 

Quem pode aderir: Contribuintes que possuem inscrições em dívida ativa no montante entre R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)

 

A proposta poderá envolver:

(I) Entrada;  

(II) Prazo e escalonamento para pagamento; e

(III) Desconto pretendido, segundo a capacidade de pagamento

 

  1. Transação Individual (Portaria PGFN nº 6.757/2022):

 

Quem pode aderir:

 

(I) Contribuintes com débitos inscritos em CDA superiores a R$ 10 milhões com a União;

(II) Contribuintes com débitos inscritos em CDA superior a R$ 1 milhão de FGTS;

(III) Contribuintes com débitos inscritos em CDA superior a R$ 1 milhão com a União suspensos por decisão judicial ou garantidos;

(IV) Contribuintes com débitos inscritos em CDA superiores a R$ 100 mil inscritos na dívida ativa do FGTS suspensos por decisão judicial ou garantidos;

(V) Contribuintes falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, independentemente do valor da dívida;

 

A proposta poderá envolver:

 

(I) Descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN; 

(II) Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;

(III) Parcelamento;

(IV) Diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;

(V) Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

(VI) Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

(VII) Utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros.

 

  1. Transação Individual para PJ em Recuperação Judicial (Portaria PGFN nº 2.382/2021):

 

Quem pode aderir: Empresário ou pessoa jurídica em processo de recuperação judicial.

 

A proposta poderá envolver:

 

(I) Descontos, com limite máximo de 70%.

(II) Parcelamento, sendo o prazo máximo escalonado em 120, 132 e 145 meses, dependendo do porte da empresa.

(III) Escalonamento das parcelas;

(IV) Diferimento da primeira parcela em até 180 dias ou moratória;

(V) Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

(VI) Flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

(VII) Utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União.

 

Assim, a MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.

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