Embora os transtornos depressivo e de pânico sejam considerados graves e capazes de reduzir as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, se não há provas que confirmem eventual conduta discriminatória do empregador, não é possível enquadrá-los, por si só, como patologias que geram estigma ou preconceito, capazes de assegurar ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT de Goiás ao afastar a aplicação da Súmula nº 443 do TST, ou indenização, ao caso.
Na primeira instância, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia não reconheceu essa modalidade de dispensa, por considerar não haver nenhuma correlação entre o adoecimento do empregado com o ambiente laboral. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal, alegando ser inquestionável o acometimento de quadro depressivo grave e estado de pânico no momento da dispensa.
O caso foi analisado pelo juiz convocado, relator. Para ele, a matéria foi analisada corretamente pelo Juízo de primeiro grau e não merece reforma. Ele adotou os mesmos fundamentos da decisão de primeira instância, no sentido de que no ato da contratação do obreiro ele informou ter histórico de depressão em grau leve e que isso não afetaria seu desempenho na empresa.
Também foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT 18ª