A recente decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª traz um ponto importante para quem administra uma empresa e lida diariamente com a pressão da carga tributária. O Tribunal reafirmou que o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, o FECP, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na prática, essa mudança representa oportunidade real de redução de tributos e possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente nos últimos anos
Quando analisamos o fundamento jurídico aplicado pelo TRF2, percebemos que a decisão segue a mesma lógica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. O STF definiu que o ICMS não compõe faturamento e não integra a base das contribuições. Como o FECP é um adicional vinculado ao próprio ICMS, acaba recebendo o mesmo tratamento. Isso significa que o valor não representa receita da empresa, portanto não pode ser considerado base para PIS e Cofins.
Além disso, o acórdão relatado pelo desembargador William Douglas Resinente dos Santos reforçou a inexistência de base legal para incluir o FECP no cálculo das contribuições sociais. O Tribunal também deixou claro que a orientação da Receita Federal, especialmente a Solução de Consulta Cosit nº 61 de 2024, não tem poder para vincular o Judiciário. Esse ponto é relevante, pois garante segurança jurídica ao contribuinte diante de interpretações administrativas mais restritivas.
Do ponto de vista prático, a decisão gera impacto positivo imediato para empresas sujeitas ao adicional do FECP. A exclusão desse valor reduz a base de cálculo e diminui o montante devido a título de PIS e Cofins. Além disso, abre a possibilidade de recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com atualização pela Selic. Para muitos negócios, esse crédito pode se transformar em reforço importante de caixa, especialmente em períodos de margens mais apertadas.
Nesse cenário, a decisão do TRF2 serve como alerta e como oportunidade. Alerta porque destaca que nem toda orientação administrativa reflete o entendimento dos tribunais. E oportunidade porque permite que empresas revisem seus procedimentos e, quando adequado, busquem a restituição dos valores pagos indevidamente. Com o ambiente tributário brasileiro sempre sujeito a mudanças e interpretações diversas, decisões como essa oferecem maior previsibilidade e proteção ao contribuinte.
Em conclusão, a exclusão do FECP da base do PIS e da Cofins se apresenta como alternativa concreta de economia tributária e recuperação de valores recolhidos sem amparo jurídico. Se sua empresa recolhe ICMS com adicional de FECP, vale considerar uma análise imediata para identificar o impacto da decisão e avaliar medidas para garantir esse direito.