A Lei n.º 14.438 de 2022, trouxe alterações na gestão e na forma de recolhimento do FGTS pelas empresas como, p.ex., a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o 20º dia do mês seguinte ao da competência. Esta alteração, no entanto, só produziria efeitos a partir da data de início do FGTS Digital, pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Foi o que ocorreu na primeira semana de agosto, quando o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou em seu Portal o cronograma de implantação.
O FGTS Digital vem com uma promessa de solução tecnológica para facilitar o cumprimento das obrigações pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.
A data de início dos testes do FGTS Digital foi alterada para o dia 19/08/2023 e a implantação será dividida pelos grupos do eSocial, iniciando pelo Grupo 1 (Faturamento anual acima de R$78milhões).
A partir de 16/09/2023 iniciarão o Grupo 2 (faturamento anual até R$78milhões e não optantes do Simples Nacional),Grupo 3 (empregadores optantes pelo simples e entidades sem fins lucrativos) e Grupo 4 (empregadores pessoa física, excesso domésticos e produtor rural).
A partir destas datas, as empresas poderão fazer acesso ao ambiente de teste, para ir se familiarizando com o sistema, porém continuarão recolhendo o FGTS meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).
Em novembro/2023 o ambiente de testes será desligado e a partir de janeiro/2014 dará lugar ao FGTS Digital efetivo.
Dentre as vantagens do FGTS Digital estão a simplicidade e agilidade para emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores e contratar parcelamentos. Novas formas de pagamento serão admitidas como o PIX e haverá maior integração com o sistema eSocial.
Mais informações podem ser obtidas em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego