AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO SENADO FEDERAL NA REFORMA TRIBUTÁRIA (PEC Nº 45)
No dia 08/11/2023 tivemos a aprovação pelo Senado da PEC nº 45 em dois turnos. O texto trata acerca da Reforma Tributária, a qual já havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados. Porém, como houve alterações pelos senadores, o texto retornará à Câmara para uma nova análise.
Dentre as modificações realizadas destacam-se:
1) Acréscimo de um novo tributo:
Enquanto no texto aprovado na Câmara do Deputados haveria a extinção de 04 tributos e a instituição de outros 04 (IBS, CBS, IS e Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados), na alteração realizada pelo Senado houve o acréscimo de uma nova Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) para favorecer a Zona Franca de Manaus. Ou seja, de 04 iremos para 05 novos tributos.
No antigo texto (aprovado pelos deputados), a proteção do benefício da ZFM se daria pelo Imposto Seletivo (IS), de modo que sua função se equiparava com a do IPI no sistema atual. Porém, após as modificações do Senado, o IS perde essa função e passa a ter caráter extrafiscal, somente. Isto é: se equivalerá como um “imposto sobre o pecado”.
Assim, a fim de resguardar os benefícios constitucionais da Zona Franca, o Senado acrescentou a CIDE-ZFM, a qual incidirá sobre todos os produtos produzidos fora da Zona (somente naqueles itens que lá são produzidos).
2) Alteração no Comitê Gestor do IBS:
Outra alteração foi na forma de aprovação de deliberações no Comitê Gestor do IBS. Antes, para ser aprovado qualquer entendimento dos representantes estaduais no comitê, era necessário que a soma da população daqueles estados desse 60% da população do Brasil. Agora, diminui para 50% da população. A princípio, aumenta o poder decisório dos Estados menores, os quais necessitaram menos dos estados com alto número populacional.
3) Alterações no período de transição:
No texto da Câmara, a transição para o Imposto Seletivo seria gradual, com a extinção parcial do IPI em 2027 (somente não incidiria sobre os produtos da ZFM) e sua usurpação total do sistema em 2033, quando haveria o início do Imposto Seletivo.
Agora, ficou tudo para 2027. O Imposto Seletivo e a CBS passam a valer do referido ano, com o início, também, da CIDE-ZFM nesse período. Somente o IBS mantém sua incidência gradual até 2033, em razão dos benefícios fiscais de ICMS.
4) Alíquotas diferenciadas:
Por fim, houve mudança nas categorias das alíquotas. Antes iria existir somente a redução de 60% nas alíquotas de IBS/CBS para setores especificados no texto. Agora, porém, houve o acréscimo de novos setores e novas categorias de alíquotas (redução de 30%, 60% e 100%).
Uma das principais questões alteradas nesse ponto foi a inclusão dos profissionais liberais, que possuam conselho profissional (como OAB, CRC, CRM, CRO, etc), em categoria especial, com a redução de 30% da alíquota.