Embora o porte de uma empresa não altere o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais, nos termos do art. 17 e seguintes da LGPD, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e princípios elencados no art. 6º do mesmo normativo, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, considera-se a flexibilização da carga regulatória como medida necessária para o desenvolvimento das empresas e estímulo à inovação.
Confira a nóticia: https://anppd.org/noticia/anpd-se-pronuncia-sobre-adequacao-de-pequenas-e-medias-empresas-30-08-2021