Nos últimos tempos as operações de M&A (Mergers and Acquisitions), que traduzido para o português, refere-se às operações de “Fusões e Aquisições”, vem crescendo e ganhando espaço no ambiente econômico.
As operações de M&A são realizadas entre duas partes que tem como objetivo juntar companhias ou estabelecer a aquisição de uma pela outra, visando a ampliação dos negócios, capitalização de ganhos e lucratividade.
Tais operações normalmente iniciam com a apresentação de proposta não vinculante, que, quando aceita, é formalizada através da assinatura de uma carta de intenções, esta com efeito vinculante.
Na carta de intenções vinculante é possível listar em quais as hipóteses o negócio poderá ser desfeito, inibindo a rescisão em qualquer outra hipótese. Caso o documento não seja bem avaliado, poderá trazer prejuízos para um dos contratantes, isso porquê algumas informações sobre o negócio só poderão ser apuradas após o processo de due diligence.
Além do mais, há acontecimentos mundiais como pandemias e guerras, que temos vivido nos últimos tempos, que afetam a economia mundial e que podem repercutir diretamente no negócio.
Um exemplo da importância dos cuidados nas operações de M&A foi o acordo firmado em 2018 entre as empresas Embraer e a Boeing, o qual previa o desembolso de 4,2 bilhões de dólares por parte da Boeing para a criação de uma empresa que assumiria todas as operações comerciais pela Embraer, contudo, há especulações que em razão da crise econômica instaurada pelo COVID-19, em 2020 a Boeing declinou da operação, encerrando o acordo.
Ocorre que, o referido acordo elencava condições que não se enquadrariam como um evento adverso relevante que poderia ensejar o cancelamento do acordo e, as mudanças na economia global e pandemias estavam entre elas.
Nesse caso em específico, a desistência do acordo gerou o direito de a Embraer pleitear o pagamento de uma penalidade por rompimento do negócio, prevista no acordo entre as partes.
Diante desse cenário, é imprescindível que os termos e condições de contratos vinculantes sejam avaliados previamente pelas partes, considerando a possibilidade da ocorrência de fatos ou alterações econômicas que possam fugir do controle das partes e afetar o negócio entabulado.
Artigo elaborado pela advogada Priscila Mônica Piva, inscrita na OAB/SC n.º 48.046, graduada em Direito pela FACC – Faculdade Concórdia, Pós-Graduada em Direito Contratual com Ênfase em Contratos de Seguros. Atua na área de Direito Contratual e Direito Societário na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.