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As políticas de compliance em operações de M&A (fusão e aquisição) no cenário jurídico-corporativo atual.

20 de outubro de 2021 - Artigo

A adoção de programas de compliance por parte da empresa-alvo (target) sempre visará preservar a conformidade ética e jurídica de seus colaboradores, sócios e tomadores de decisões em geral, em especial nas relações mantidas com entes públicos, seja na área tributária, contratual, societária ou até sancionatória, nesta seara, sabemos que todas as empresas sofrem algum nível de intervenção estatal, mesmo que apenas a título de tributação, logo, as políticas de compliance incorporam uma atenção na agenda das boas práticas no que diz respeito a gestão empresarial.

 

 

Os níveis de compliance tendem a variar sob inúmeras medidas, podendo assim, ser apenas a implementação de um simples código de ética, treinamento periódico dos funcionários até a garantia de canais independentes responsáveis por aplicar medidas disciplinares sancionatórias e transparência nas doações com caráter políticos, conforme o artigo 42 do Decreto Federal n. 8.420/2015.

 

 

No contexto da anticorrupção, vê-se que a maioria das companhias possuem inúmeras políticas de compliance antitruste, as quais focam em descrever as condutas que podem violar as leis anticorrupção, porém, pouquíssimas empresas adotam os treinamentos a respeito deste compliance junto aos seus colaboradores, e o mais alarmante, é que um número ainda menor de companhias implementa estratégias de monitoramento de aderência de seus colaboradores à estas políticas[1].

 

 

No viés da importância dessa aderência de políticas de compliance, quando tratamos de operações de M&A (fusão e aquisição), esta por sua vez se torna indispensável, pois é nítida a relação entre o sucesso da operação com empresas que aderem estas políticas.

 

 

A adoção destas políticas por determinadas empresas objetiva definir o perfil de risco da empresa-alvo (target) e descobrir quaisquer sinais de alerta, incluindo arranjos contratuais problemáticos, violações passadas ou contínuas de leis de fraude e antissuborno, violações de regulamentação antitruste, lapsos de proteção de dados ou conflito de interesse.

 

 

Portanto, ao decorrer das negociações numa operação de fusão e aquisição, é importante que os seguintes critérios sejam analisados pela companhia que irá adquirir:

 

 

  1. Que a companhia-alvo (target) tenha um programa de compliance;
  2. Que esse programa tenha sido implantado com êxito;
  3. Que haja registros autênticos comprobatórios da efetividade deste programa de compliance.

 

 

Assim, podemos concluir que as transações de M&A (fusões e aquisições) apresentam muitos desafios aos departamentos de conformidade, muitos deles exclusivos para o negócio específico e as empresas envolvidas.

 

 

Logo, percebe-se que a empresa adquirente deve-se preocupar não apenas com o desempenho futuro da companhia-alvo como um negócio independente, mas também deve compreender até que ponto essa empresa se ajustará à organização maior após a aquisição.

 

 

Ao realizar o programa de compliance a empresa conseguirá antecipar adequadamente as questões relacionadas que podem surgir após o fechamento, assim, a empresa recém-formada estará mais bem preparada para iniciar suas principais atividades, com uma equipe de compliance energizada continuando a remover barreiras a esse objetivo central.

 

 

Artigo elaborado pelo assistente jurídico Marcos Teles, graduando em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul. Atua na área de Direito Cível e Gestão de Passivos da Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] GORDON, Christopher H. M&A Risk Is One of Many Reasons Why an Antitrust Audit Is Critical for Your Company’s Compliance Health. Corporate Counsel, fev. 2016. Disponível em: <> Acesso em 6 nov. 2017. Tradução livre.

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