Publicado recentemente no Diário de Justiça Eletrônico, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do IBTI não é vinculada à base de cálculo do IPTU e que não cabe à administração pública definir a base com valores de referência produzidos de modo unilateral.
Atualmente, enquanto o IPTU tributa a propriedade de bem imóvel, enquanto o ITBI tributa a transmissão de direitos e bens imóveis.
A matéria foi tratada no Recurso Especial 1.937.821/SP (Tema 1113), através do qual a corte julgou dois pontos: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; e b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Pelo IBTI tributar um negócio jurídico realizado por partes privadas, diversas variáveis são utilizadas para definição do montante a ser pago na transmissão. Atualmente, são considerados aspectos amplos e genéricos definidos pela prefeitura – os mesmos utilizados para o IPTU –, como localização, metragem do imóvel, material utilizado na construção, etc.,
Nesse passo, os Ministros entenderam que para a incidência do IBTI deve ser levado em conta o valor da transação declarada pelo contribuinte, não mais os valores previamente definidos em uma planta genérica. Assim, caso o fisco não concorde com a declaração do contribuinte, deverá questionar por meio de processo administrativo para que seja definido um novo valor.
Dessa forma, pelo julgamento ter ocorrido na sistemática de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser adotado por todos os tribunais do Brasil, ocorrendo a tributação conforme o valor devidamente transacionado pelo contribuinte e respeitando a sua capacidade contributiva.
A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.