O bem de família é aquele bem, de natureza imóvel, que deve ser protegido tendo em vista que este bem se trata de um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade.
O bem de família pode ser uma casa, uma terra rural usada para plantação que garante sobrevivência da família, além dos instrumentos profissionais e bens móveis que guarnecem a residência.
Quando falamos em “família” estamos tratando deste termo em sentido bastante amplo, e não apenas aquela visão “matrimonializada” de família, ou seja, um homem e uma mulher casados e seus filhos. Mas sim, estamos tratando de família em termos modernos, que pode ser considerado uma pessoa sozinha, uma mãe e um filho ou um casamento independente de gênero.
Ou seja, a proteção ao bem de família está ligada ao direito de se viver com dignidade, para que os membros que residem no imóvel tenham o mínimo para viver em segurança, tal imóvel é considerado impenhorável.
A impenhorabilidade do bem de família se dá em razão da segurança necessária para que a família não fique desamparada.
Mesmo que a família passe por alguma dificuldade, a lei garante que sua residência ou bens necessários para uma vida digna não lhe possam ser retirados para pagamento de dívidas, ademais, a impenhorabilidade não atinge somente a residência, mas também equipamentos necessários à família pensando exatamente na proteção dos seus membros.
Importante destacar, que somente um bem poderá ser considerado bem de família, que, como dito anteriormente, é o imóvel utilizado para que a família viva com dignidade. Se houver mais de um imóvel, como, por exemplo, uma casa de praia, esta poderá ser penhorada e utilizada para pagamento do débito.
Contudo, também encontramos casos onde há exceções para a impenhorabilidade, que são as previstas em lei, e são elas: os créditos de natureza trabalhista, impostos (como o IPTU, taxas e contribuições) devidas em função do imóvel familiar.
Também se ficar comprovado que tal imóvel tenha sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Da mesma forma, não será possível alegar bem de família quando estivermos falando em pagamento de pensão alimentícia ou dívida de fiança concedida em contrato de locação.
Além disso, a impenhorabilidade não pode ser alegada nos casos de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição (como um contrato de alienação fiduciária). Portanto, em caso de dívidas contraídas para adquirir o próprio bem, eles perdem a proteção da impenhorabilidade e podem ser usados para adimplir o credor.
Para concluirmos, a impenhorabilidade do bem de família não existe com o intuito de proteger o devedor e lesar o credor, mas sim, buscar que a dignidade da pessoa humana seja protegida, mesmo quando o indivíduo constituir uma dívida e não possuir condições de adimplir, objetivando com que os membros de seu núcleo familiar tenham o mínimo para viver em segurança e dignidade.
Amanda Antunes de Morais é advogada na MMD Advogados e atua na área de Direito Civil e Direito Bancário. Atua na representação em processos administrativos e judiciais, definição de estratégias e resultados diferenciados para a solução de conflitos, assim como no assessoramento jurídico; na revisão de contratos e passivos bancários ou de relações comerciais e contratuais; na elaboração e acompanhamento de procedimentos judiciais e extrajudiciais. É graduada pela Instituto de Ensino Superior de Bauru/SP.