Os seres humanos são pessoas sociáveis. Como sociedade, as relações interpessoais são mais do que meras escolhas, são sinônimo de sobrevivência. Pessoas que não socializam, via de regra, não são felizes.
Nesse sentido, a mais tradicional e de maior ocorrência é o matrimônio. Presente na nossa sociedade desde sempre, ele é tido como o principal contato de interação social da nossa sociedade.
O casamento, por si só, é celebração oficial de uma interação social entre duas pessoas que pretendem partilhar a vida por bastante tempo. Para além de seus efeitos sociais, no entanto, existem também efeitos jurídicos sérios, entre eles a regulação patrimonial e o poder familiar dos filhos de um casal.
Eventualmente, assim como certas relações chegam ao fim, muitos casamentos também têm seu término. Nestas situações, os efeitos jurídicos são primordiais para que a resolução deste contrato de matrimônio seja feita da melhor maneira possível, sobretudo quando se trata dos filhos.
A fixação de pensão alimentícia, neste sentido, é uma das principais condutas a serem realizadas após este término. Em divórcios, este pagamento é fixado visando sempre o bem-estar do alimentado.
Ocorre que, todavia, não é incomum que o alimentado seja absolutamente incapaz e dependa de seu representante legal para o recebimento desta verba. Normalmente, seus próprios genitores (quase sempre a matriarca).
Diante disso, até o dia 03 de junho de 2022, isto é, antes da decisão do STF sobre o tema, esses valores recebidos e declarados no Imposto Renda deveriam ser levados à tributação, ainda que em momentos distintos, por ambas as partes: quem pagou e quem recebeu.
Na primeira ponta desta relação, quem pagou esses valores os declarou anteriormente em seu Imposto de Renda, pagando a alíquota incidente de acordo com o montante declarado, mesmo que dedutível parcialmente. Após o pagamento, informou a transferência da verba, à título de alimentos, para o alimentado (ou seu representante legal), que também levava o montante à tributação, respeitando algumas regras.
No segundo momento, caso o montante ultrapassasse R$ 1.900, ele deveria, obrigatoriamente, ser mensalmente recolhido via Carnê-Leão.
A pensão alimentícia era também um rendimento sujeito ao ajuste anual, isto é, na época de preencher a declaração de imposto de renda, os valores de pensão deviam ser informados na declaração do alimentando (se este for obrigado a declarar) ou na declaração do contribuinte do qual ele porventura seja dependente.
Neste segundo caso, porém, os valores recebidos a título de pensão alimentícia se somavam às demais rendas recebidas pelo titular da declaração e que fossem tributadas pela tabela progressiva.
Então, mesmo que a pensão tivesse sido isenta ou tributada a uma alíquota baixa, no mês a mês, ao se somar a outras rendas tributáveis no ajuste anual ela podia ser tributada a uma alíquota mais alta, ou mesmo pela alíquota máxima, podendo facilmente chegar aos 27,5%.
Entretanto, no último dia 3 de junho, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade dessa cobrança, por um placar de 8 a 3, na votação referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando, assim, a base de cálculo do imposto de renda.
Além disso, para Toffoli, a cobrança de IR sobre a pensão alimentícia representaria bitributação, uma vez que o alimentante já pagou IR sobre a sua renda.
A consequência direta dessa decisão do STF seria, a princípio, tornar as pensões alimentícias isentas de IR para quem as recebe e ainda assim dedutíveis para quem as paga.
Os alimentandos não precisariam mais recolher o imposto mensalmente via carnê-leão, e o titular da declaração na qual a pensão é declarada não veria seu IR devido aumentar na época do ajuste anual.
Além disso, os valores não seriam mais declarados como Rendimentos Recebidos de PF/Exterior, mas sim como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – provavelmente a Receita Federal criaria um novo item nesta ficha da declaração para a informação das pensões alimentícias.
Com a publicação do acórdão no dia 23/08/2022, por fim, houve a confirmação de que os efeitos da decisão não foram modulados, possibilitando aos contribuintes, desta forma, discutir o imposto pago nos últimos cinco anos.
Com essa significativa alteração de entendimento do Supremo Tribunal Federal, estima-se que o impacto na arrecadação do Governo possa chegar a R$ 1 bilhão.
Artigo elaborado pelo advogado Eduardo Salvalágio, inscrito na OAB/PR sob nº 101.178, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR e pós-graduado em Direito Corporativo pela mesma instituição. É graduando em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina em Jaraguá do Sul. Atua na área de Direito Tributário da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.