Fique por dentro
das últimas
notícias.

Citação por WhatsApp: perigo ou facilidade?

8 de dezembro de 2021 -

Nos dias atuais, o contato entre amigos, familiares, colegas de trabalho e etc., tem sido facilitada diante das diversas plataformas existentes de comunicação, tais como Whatsapp, e-mail, Messenger…

Diante de tantas plataformas e modernizações nas formas de contato, a justiça brasileira, sempre atenta às atualizações, fez diversas alterações no Código de Processo Civil, para tornar os processos judiciais mais céleres e compatíveis com o mundo tecnológico em que vivemos.

Uma das principais alterações pode ser vista nas formas de citação das partes, em especial no art. 246, do referido Código, parcialmente transcrito a seguir:

 

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça

[…]

  • 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I – pelo correio

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital.

  • 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
  • 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

 

Verifica-se que, com esta alteração, a primeira tentativa de citação deverá ser sempre realizada por meio eletrônico, sendo posteriormente a parte intimada para, inclusive, informar porque não recebeu a citação eletrônica, sob pena de multa.

No entanto, em que pese tal inovação trazer muitos benefícios para o andamento dos processos, a informação “por meio eletrônico”, tem causado diversas discussões.

Isto pois o legislador não identificou qual meio eletrônico deve ser utilizado, sendo que este termo pode ser interpretado de diversas formas: por e-mail, por cadastro da parte junto ao respectivo Tribunal, ou, ainda, por Whatsapp.

Assim, vários Tribunais estão decidindo de formas diversas: alguns favoráveis à citação por Whatsapp, outros contrários.

Os Tribunais favoráveis a esta forma de citação afirmam se tratar de medida que traz mais celeridade ao processo, pois assim é possível efetivar citações em locais de difícil acesso para os Oficiais de Justiça, tais como localidades no interior ou áreas tomadas pelo tráfico e/ou milícias.

Um dos períodos de maior retorno positivo das citações via Whatsapp se deu durante o período pandêmico, em que havia restrições de acesso aos locais, bem como lockdown em muitas cidades.

Assim, as citações eram realizadas e os processos tinham andamento, sem qualquer risco a saúde e segurança das partes e servidores da justiça.

Contudo, para que tal citação possa ser considerada válida, ela precisa cumprir alguns requisitos, que variam de Tribunal para Tribunal: indicação pelo Oficial de Justiça, com informações acerca do processo, e confirmação de identidade pela parte citada.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende:

 

PROCESSUAL CIVIL – CITAÇÃO POR WHATSAPP – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITANDO – VALIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROVAS DOCUMENTAIS E EFEITOS DA REVELIA É dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia. O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. CIVIL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – TURBAÇÃO – CPC, ART. 561 – REQUISITOS PREENCHIDOS – MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.  2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de manutenção de posse.

(TJSC, Apelação n. 5002845-87.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021). (Grifou-se)

 

Em contrapartida, conforme já destacado, alguns Tribunais são contrários a citação, por entenderem se tratar de medida temerária, pois não há como se confirmar se a pessoa que recebeu a citação e confirmou a identidade, realmente é a parte a ser citada.

No entanto, a situação acima descrita também poderia ocorrer na citação tradicional, presencial por oficial de justiça, caso a pessoa que está recebendo a citação esteja agindo de má-fé.

Neste caso, caberia à parte comprovar no processo a nulidade da citação.

Sendo tal procedimento previsto e aplicável a citação “normal” (presencial), este também poderia ser aplicado à citação por Whatsapp.

É importante também que a pessoa que receba a citação por Whatsapp confirme os dados do processo e do Oficial de Justiça que entrou em contato, diante do aumento de golpes executados por mensagem.

Em relação ao parágrafo acima, vale a leitura do texto elaborado pelo dr. Vinícius Demarchi, advogado da MMD Advogados, acerca dos golpes virtuais (https://mmdadvogados.com.br/golpes-virtuais-cuidado/).

Assim, ainda que haja divergência, grande parte dos juízes e Tribunais estão aderindo a este forma de citação.

Ademais, cumprindo-se os requisitos elencados por cada Tribunal para validação da referida citação, não há o que se temer em relação a mesma.

Por fim, tal atualização da legislação e consequente aplicação pelos Tribunais somente facilita o dia-a-dia de advogados e partes, pois traz celeridade aos processos judiciais, ajudando a impulsionar causas que antes poderiam levar anos para serem resolvidas.

 

Artigo elaborado pela assistente jurídica Valéria Furlan, graduada em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina (campus Jaraguá do Sul) e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Atua na área de Direito Civil (recuperação de crédito) da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

Receba novidades

Preencha o formulário abaixo para receber novidades exclusivas diretamente no seu email.

Visão geral da privacidade

Este site utiliza cookies para que possamos proporcionar a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecer você quando retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.