A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula contratual que proíbe a venda de milhas de programas de fidelidade, argumentando que não viola normas contratuais ou o Código de Defesa do Consumidor, pois as milhas são bonificações gratuitas.
O caso envolveu uma empresa de turismo processando uma companhia aérea após ter passagens canceladas devido à violação das regras do programa de milhagem. A empresa de turismo foi condenada a pagar pelos bilhetes cancelados e a se abster de comercializar bilhetes com milhas. (colocar esse parágrafo no instagram e o restante no site) O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, concedendo à empresa de turismo indenização por danos materiais e morais.
O relator do recurso no STJ explicou que os programas de milhagem seguem as regras gerais de contratos e do CDC. Ele afirmou que a cláusula de restrição das milhas não é abusiva, pois respeita a equivalência entre as partes. Além disso, destacou que a liberdade de escolha permite aos consumidores buscar programas mais vantajosos, estimulando a competitividade no setor.
O relator também mencionou que a cessão do crédito é permitida pelo Código Civil, desde que não seja contrária à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor. No entanto, no caso em questão, a cláusula do programa de milhas da companhia aérea proibia expressamente a venda de milhas, e a empresa de turismo não poderia ser considerada cessionária de boa-fé, pois opera especificamente na negociação de milhas, presumindo-se que conhece as regras do setor.
Portanto, o STJ decidiu julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo as disposições quanto à reconvenção.
Patrick G. Mercer – OAB/SC 54.015A
Sarah de Miranda Saganski – OAB/SC 64.361