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Creditamento de PIS/COFINS: vale-transporte e vale-alimentação

15 de dezembro de 2021 -

Recentemente a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta DISIT nº 3055/2021, no qual a Autoridade Administrativa se manifestou sobre as condições necessárias para possibilitar ou não a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre vale-transporte e vale-alimentação.

No que se refere ao vale-transporte, o Fisco orientou que tais despesas podem ser creditadas pelo PIS e COFINS, uma vez que a empresa é obrigada legalmente a arcar com o referido gasto, sendo que o creditamento somente se aplica para as empresas que apuram tais tributos pelo regime não-cumulativo.

Nesse sentido, para que a empresa possa creditar-se de tais despesas é necessário o cumprimento das seguintes condições: as despesas com vales-transportes devem ser destinados aos empregados que atuam diretamente na produção de bens e o serviço de transporte dos funcionários deve ser prestado por pessoa jurídica contratada pela empresa empregadora.

O Fisco ainda limitou o valor do crédito, eis que dispuseram que o valor do crédito apenas pode ser aquele que for custeado pela empresa e que não ultrapassar 6% da remuneração básica (valor que que é arcado pelo próprio empregado).

Em relação ao vale-alimentação, a Receita Federal do Brasil orientou que tais despesas não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS, eis que não decorrem de obrigação legal imposta as empresas.

Todavia, no âmbito judicial, este entendimento é divergente, haja vista que o Poder Judiciário entende que, quando há obrigação do empregador em arcar com as despesas de vale-alimentação decorrente de  previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, os gastos com vale-alimentação são considerados insumos, gerando direito de crédito de PIS/COFINS. Esse entendimento somente é aplicado nos casos em que a empresa ajuíza ação e possui decisão favorável.

Por fim, vale salientar que as Soluções de Consulta são somente uma interpretação pela Receita Federal da legislação vigente, produzindo efeitos somente ao CNPJ vinculado. No entanto, as empresas interessadas podem colocar em prática o entendimento adotado e utilizar como justificativa a solução acima exposta.

A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.

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