A Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Essa imunidade alcança não apenas nas operações de exportação, mas também a devolução de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.
O STJ tem entendido pela desnecessidade da edição de lei estadual regulamentadora para que os exportadores possam aproveitar estes créditos, pois lei estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento destes créditos de ICMS resguardados pela Constituição. No âmbito do STF, o assunto está em discussão no Tema 633 com repercussão geral, ainda pendente de julgamento.
Enquanto isso, para garantir seu direito ao aproveitamento desses créditos dos valores relativos ao ICMS decorrente das aquisições de bens de uso e consumo na proporcionalidade de sua receita líquida destinada à exportação, sem deixá-los prescrever, as empresas devem pleiteá-los judicialmente apresentando seus registros de apuração de ICMS, que comprovem o recolhimento de ICMS ao longo da cadeia produtiva.
A jurisprudência do e. TJSC vem decidindo favoravelmente quando comprovados os bens de uso de consumo são empregados na elaboração de equipamentos destinados à exportação:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUINTE QUE OBJETIVA O DIREITO À MANUTENÇÃO E AO APROVEITAMENTO DO ICMS COBRADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES ÀS DE EXPORTAÇÃO QUE REALIZA. EC 42/2003. IMUNIDADE QUE GARANTE AMPLO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC 87/96. (…) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303564-16.2018.8.24.0073, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-07-2022)
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