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Créditos tributários por mandado de segurança coletivo: Nova decisão do STF acende alerta para empresários

18 de julho de 2025 - Artigo

Em recente e relevante decisão proferida em 24 de junho de 2025 no julgamento do ARE 1.556.474/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência já consolidada e lançou nova luz sobre os riscos envolvidos na utilização de sentenças proferidas em mandados de segurança coletivos impetrados por associações empresariais. O caso envolveu a tentativa de uma empresa de se beneficiar dos efeitos de uma ação coletiva ajuizada pela Associação Comercial Industrial de Americana (ACIA), a fim de obter créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

O STF, por meio de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que havia julgado improcedente o pedido da empresa, por entender que a ACIA não se enquadra como entidade legitimada a atuar em nome de categoria econômica específica. Na visão da Corte, a mera constituição de uma associação com objeto social amplo, como a defesa de interesses de empresas ligadas a atividades econômicas em geral, não confere automaticamente legitimidade para substituição processual em mandados de segurança coletivos.

 

A decisão faz referência expressa à tese firmada no Tema STF 1.119, que firmou tese no sentido de que é dispensável a apresentação de autorização individual e de lista nominal de filiados para mandado de segurança coletivo ajuizado por associação desde que esta represente uma categoria econômica ou profissional específica. No entanto, como destacou o STF, esse entendimento não se aplica a associações genéricas, que não delimitam adequadamente a categoria representada. Nestes casos, a eficácia da sentença limita-se exclusivamente aos associados já filiados no momento da impetração do mandado de segurança.

 

Diante disso, a decisão do STF reiterou que a simples filiação posterior à associação não gera automaticamente o direito de aproveitamento dos efeitos da decisão coletiva. Além disso, decisões judiciais obtidas por tais associações genéricas tendem a ser objeto de glosa por parte da Receita Federal do Brasil, especialmente no âmbito de habilitação e compensação de créditos tributários. O risco é alto e real, com repercussões diretas sobre a conformidade fiscal das empresas.

 

Com a recente decisão do STF, foi ratificado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a associação a entidades genéricas após a impetração do mandado não garante o direito à compensação e pode ensejar autuações relevantes, com a imposição de multa de 75% sobre os débitos compensados, além dos juros de mora calculados mediante aplicação da taxa SELIC. Reforçamos, portanto, o alerta: antes de aderir a tais estratégias, é essencial consultar assessoria jurídica especializada. A aparente economia de hoje pode se transformar em prejuízo expressivo no futuro.

 

Seguimos à disposição para avaliar a segurança jurídica de cada hipótese individualmente e orientar nossos clientes com responsabilidade e segurança.

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