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Descubra as Novas Regras dos Juros Moratórios: Entenda as Mudanças da Lei 14.905/2024

4 de outubro de 2024 - Artigo

Todos os dias, pessoas físicas e jurídicas firmam contratos privados para definir as condições de prestação de serviços ou fornecimento de bens, além do valor a ser pago pelo beneficiário.

O descumprimento da obrigação, conforme acordado, coloca o devedor em mora automaticamente, desde que a obrigação seja clara e tenha uma data específica de vencimento. Ao ser constituída a mora, o credor passa a ter o direito de exigir do devedor, não apenas o cumprimento da obrigação principal, mas também o pagamento de encargos adicionais, como a atualização monetária e os juros de mora.

Apesar de a legislação prever as consequências do inadimplemento, é comum que contratos privados não definam claramente os critérios para a aplicação dos encargos de mora, como os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicáveis sobre o débito principal.

Na falta de parâmetros acordados, resultando em omissão contratual, o credor pode recorrer ao Poder Judiciário para recuperar o crédito. No entanto, nesse caso, a condenação seguirá os critérios legais estabelecidos para os encargos de mora aplicáveis às dívidas civis.

Contudo, devido à insegurança jurídica causada pela falta de critérios legislativos e pela divergência jurisprudencial, o Poder Executivo propôs o Projeto de Lei nº 6.233/2023, com o objetivo de alterar o Código Civil e preencher essa lacuna normativa. Assim, em 28 de julho de 2024, foi sancionado o texto, resultando na Lei Federal nº 14.905/2024, estabelecendo um novo panorama legal:

1. Atualização Monetária: A lei estabelece que, na ausência de cláusula contratual específica, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) será utilizado para a correção monetária. Isso visa substituir o INPC, que era comumente aplicado antes da nova legislação;

2. Juros Moratórios: A nova redação do artigo 406 do Código Civil determina que, na ausência de estipulação contratual, a taxa de juros moratórios será a taxa Selic, deduzida da atualização monetária pelo IPCA;

3. Flexibilização para Pessoas Jurídicas: A lei autoriza a pactuação de juros superiores ao teto legal em contratos entre pessoas jurídicas, em operações representadas por títulos de crédito, ou envolvendo instituições financeiras e mercados financeiros. Isso flexibiliza as restrições impostas pela Lei de Usura;

4. Limitações para Pessoas Físicas: As negociações entre pessoas físicas continuam sujeitas às restrições tradicionais, com juros moratórios limitados pela Lei de Usura a 1% ao mês;

5. Metodologia de Cálculo: O Conselho Monetário Nacional (CMN) é responsável por estabelecer a metodologia de cálculo da taxa legal, com o Banco Central já tendo publicado a Resolução CMN nº 5.171 para orientar esses cálculos;

6. Ferramentas de Simulação: O Banco Central disponibilizou uma ferramenta para simulação de cálculos de correção de valores, permitindo maior transparência e previsibilidade.

Embora não esteja expressamente mencionado no texto legal, é importante destacar que os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 não poderão retroagir para alterar títulos executivos judiciais oriundos de condenações transitadas em julgado, em respeito à intangibilidade da coisa julgada. Esse princípio é fundamentado pela segurança jurídica, conforme disposto no artigo 6º da LINDB e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Ainda, importante pontuar que, o artigo 3º da referida lei passou a autorizar a pactuação de juros superiores ao teto legal, quando:

1. Contratadas entre pessoas jurídicas;

2. Representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

3. Contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790/99, que se dedicam à concessão de crédito;

4. Realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

A inexistência de um teto legal, no entanto, não elimina o controle sobre condições manifestamente abusivas, uma vez que o direito contratual contemporâneo ainda se orienta pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento ilícito.

Dessa forma, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 introduzem importantes mudanças na regulamentação dos juros moratórios convencionais, principalmente ao flexibilizar os limites impostos pela Lei de Usura em determinadas relações jurídicas. Enquanto as obrigações pactuadas entre pessoas jurídicas passam a gozar de maior grau de liberdade para estipulação de taxas de juros, as negociações entre pessoas físicas continuam sujeitas às restrições tradicionais, embora com desafios interpretativos a serem resolvidos pelo Poder Judiciário.

 

Sarah de Miranda Saganski
OAB/SC nº 64.361

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