O direito ao esquecimento poderia ser definido como o direito conferido a uma pessoa de não permitir que uma notícia, mesmo que verídica, ocorrida em um dado momento de sua vida, seja exposta ao público geral perpetuamente, causando-lhe desconfortos, transtornos e sofrimentos. Em tese, é necessário um longo lapso temporal do fato até o requerimento do dito “esquecimento”. Muitas ações na Justiça discorrem sobre esse tema. Mas será que esse “direito” existe?
Tramitaram diversos casos de grande repercussão envolvendo o tema, a exemplo do RESp 1.334.097/RJ, onde a Turma acordou em promover o direito de um homem que já havia sido inocentado pela Justiça pela suposta participação nos homicídios da chamada “Chacina da Candelária”, ocorrida em 1993, no Rio de Janeiro, cujo fato foi relembrado por um programa televisivo transmitido pela Rede Globo, e que posteriormente veio o autor ajuizar a ação, alegando que a ré o contatou com o objetivo de realizar uma entrevista no programa “Linha Direta”. O autor recusou a entrevista.
Todavia, em junho de 2006, foi ao ar o programa, tendo sido ele apontado como um dos envolvidos na chacina, não obstante tenha sido absolvido. Segundo o entendimento do mesmo, levou-se a público situação que já havia ocorrido e estava em “águas passadas”, torturando-o com a lembrança, dentro de seu meio, com a imagem de chacinador, ferindo, assim, seu direito à paz, anonimato e privacidade, com prejuízos diretos também à sua família. Alegou que, com o fato, sobrevieram em sua vida profissional e social diversos imbróglios, não tendo mais conseguido emprego, além de ter sido obrigado a desfazer-se de todos os seus bens e abandonar a comunidade para não ser assassinado por “justiceiros” e traficantes.
É crítico contemplar o tema, tendo em vista as diversas transformações que o mundo sofreu com a globalização, e desde o fim do século XX, mais precisamente no Brasil com o advento da internet, onde ficou facilitada a transmissão de informações em massa com potencial de interferir profundamente na vida da população. Além disso, a radiodifusão, juntamente com as redes sociais formaram um verdadeiro campo de batalha para as pessoas, principalmente as com mais notoriedade no meio político, artístico ou até mesmo entre o povo em geral. Com tudo isso acontecendo, muitas pessoas tentaram recorrer ao direito ao esquecimento na justiça. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1010606, em 2021, pacificou o entendimento sobre a questão através do tema 786:
“É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”.
Assim, se para muitos, a esperança de exercer esse direito ainda estava acesa, com a decisão da Suprema Corte de repercussão geral, ela se apagou. Se esse tipo de garantia fosse válida, certamente estaríamos a um passo do cerceamento da liberdade de expressão, partindo do princípio de que, se todo aquele que entender que uma memória desconfortável relembrada enseja à paralisação da difusão de informações que podem ser úteis à população em termos de prevenção e de educação histórica, podemos fechar as emissoras e acabar com os direitos jornalísticos de uma vez.