No dia 04/07/2023 entrou em vigor a Lei 14.611/2023 que estabelece mecanismos para coibir a discriminação salarial entre homens e mulheres, de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, bem como em razão da raça, etnia, origem ou idade.
Referida Lei não criou um novo direito, haja vista que a isonomia salarial já era prevista na Constituição Federal, apenas criando novos mecanismos de fiscalização, transparência salarial e penalidades em caso de descumprimento para a efetivação deste direito.
A obrigação se estende para as Empresas com 100 ou mais empregados que deverão divulgar, semestralmente, informações salariais de seus colaboradores, garantido o anonimato de dados pessoais conforme Lei Geral de Proteção de Dados. Essas informações devem permitir a comparação entre salários de homens e mulheres e a proporção de ocupação dos cargos de chefia/liderança, por exemplo.
Na hipótese de descumprimento poderá haver aplicação de multa administrativa em desfavor da Empresa, cujo valor corresponderá até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e penalidades.
A norma também altera o valor da multa para as Empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. O valor poderá ser dez vezes o novo salário a ser pago ao trabalhador discriminado.
Para regulamentação da Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 27 de novembro de 2023 a Portaria 3.714/2023, em conjunto com o Decreto Federal nº 11.795/2023, publicado em 24 de novembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.611/2023, dispondo de procedimentos administrativos para atuação do aludido órgão.
O relatório de transparência salarial e de critérios de remuneração que trata a nova Portaria deverá ser preenchido pelas Empresas obrigatoriamente, no prazo compreendido entre 22/01/2024 a 29/02/2024 na área do empregador do Portal Emprega Brasil, do MTE (https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/).
As empresas que já prestam informação por meio do e-Social, deverão atualizar ou complementar as informações ao MTE, se necessário.
O relatório será divulgado duas vezes por ano, sempre em março e setembro na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.
Em seguida, esse relatório deverá ser publicado em sites ou nas redes sociais das Empresas, com ampla divulgação para os empregados e público em geral.
Após a publicação do relatório, se for verificada na Empresa qualquer desigualdade salarial e de remuneração pela fiscalização do MTE, o empregador será notificado a elaborar, num prazo de 90 dias, um plano de ação para mitigação da desigualdade, prevendo as ações a serem executadas.
O plano de ação deverá ser depositado na entidade sindical representativa da categoria profissional, contendo as medidas, metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados, com periodicidade mínima semestral.
O Ministério do Trabalho e Emprego também abrirá um canal de denúncias para discriminação salarial e de critérios remuneratórios, a ser ainda implementado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
As medidas já se encontram em vigor e deverão ser cumpridas pelas empresas, sob pena de incidência de multas, conforme determinado na legislação.