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Do consentimento quanto ao tratamento de dados do titular em face da relação contratual entre as partes - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.709/18

2 de março de 2022 -

A Lei Geral de Proteção de Dados, comumente chamada de LGPD, tem por escopo regulamentar o tratamento de dados da pessoa natural, a fim de proteger a privacidade, o interesse e a liberdade dos titulares destes dados, visando garantir que os dados pessoais sejam tratados com maior transparência, controle e segurança, aplicando-se sanções caso a legislação não seja cumprida.

 

A LGPD prevê em seus artigos as situações autorizadoras para o tratamento de dados do titular. Entretanto, há a necessidade de consentimento, seja expresso ou tácito, por parte do titular dos dados no âmbito da relação contratual entre as partes?

 

A nova legislação traz os conceitos de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, conforme segue: a) dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; b) dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

 

O tratamento de dados previsto na LGPD consiste em: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

 

O art. 7º, da LGPD, traz as hipóteses em que poderá ser realizado o tratamento dos dados pessoais. Já para o tratamento de dados pessoais sensíveis, as hipóteses estão elencadas no art. 11, da LGPD.

 

Nesta toada, não há a necessidade de consentimento, seja expresso ou tácito, por parte do titular dos dados no âmbito da relação contratual entre as partes, pois, o tratamento dos dados pessoais é possível, em razão de se enquadrar na hipótese estampada no inciso V, do art. 7º, da LGPD:

 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

 

V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

 

Já em relação aos dados pessoais sensíveis, a hipótese adequada é aquela trazida no art. 11, II, d, da LGPD:

 

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

 

  1. d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

 

Desta feita, em uma análise interpretativa da legislação, entende-se que, o consentimento do titular dos dados para a realização do tratamento não se torna obrigatório, quando a situação fática se enquadrar em alguma das outras hipóteses previstas na lei, como é o caso da relação estabelecida entre as partes através de Instrumento contratual.

 

Ou seja, ao perfectibilizar a contratação, tal condição permite o tratamento dos dados do titular, desde que, cumpridas as demais disposições legais e limitando-se o uso dos dados estritamente para o cumprimento da relação contratual entre as partes.

 

Assim, pode-se dizer que, ao firmar o Instrumento contratual, o titular consente tacitamente com o tratamento de seus dados tão somente para garantir a execução da negociação celebrada. Findo o prazo contratual entre as partes, cessa o direito do tratamento dos dados do titular.

 

Pelos termos da LGPD, entende-se que, no caso de tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, o consentimento é fornecido no momento em que se firma o Instrumento contratual dispensando-se o consentimento expresso quando este for necessário à relação contratual.

 

 

 

**Artigo elaborado pela advogada Adriana Bueno Brocker, inscrita na OAB/SC sob o nº 32.488, graduada em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Pós-graduada em Direito Públio pela Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina – ESMESC. Pós-graduada em Gestão de Contratos pela INPG Business School – Excelsu Educacional. Atua na área de Direito Contratual na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

 

 

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