Um motorista de caminhão que sofreu acidente de trânsito durante o serviço e ajuizou demanda trabalhista, requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos contra seu empregador, alegando responsabilidade objetiva da empresa sobre o acidente.
Foi constatado em perícia que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, a rodovia permitia 60 km/h enquanto o motorista estava em 99 km/h. Para o Juiz do caso, a condução acima do limite afasta qualquer responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo empregado.
Descontente o motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, sendo que o entendimento foi mantido. Para os Desembargadores, não houve nenhum fato praticado pela empregadora capaz de causar o acidente, mas, por outro lado, ficou comprovado o excesso de velocidade, o que caracterizou a culpa exclusiva do motorista.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região