Uma mulher que trabalhava repondo produtos em lojas e supermercados se envolveu em um acidente de ônibus enquanto se deslocava entre as lojas. Ela sofreu lesões na coluna e ficou afastada por quatro meses, recebendo auxílio doença acidentário.
A empresa foi condenada em primeira instância por considerar o acidente como um típico acidente de trabalho, ocorrido durante o exercício das funções e dentro da jornada de trabalho.
No entanto, essa sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, que afirmou que a atividade não se enquadrava na responsabilidade civil objetiva e que a empresa não tinha culpa pelo acidente. A repositora recorreu ao TST, mas seu agravo foi rejeitado, mantendo a decisão de que a atividade não é de risco, que o acidente foi causado por terceiro e que o transporte não era fornecido pelo empregador, ou seja, ausentou por completo a culpa da empresa.