Em recentes julgamentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que as empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento do Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM).
O julgamento é fundamento no sentido de que, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento de contribuições instituídas pela União por força de lei, e, uma vez que o AFRMM e a TUM foram consideradas como contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) pelo STF, entende-se que as referidas contribuições não estão englobadas no rol de tributos que devem ser recolhidos pelas empresas optantes do Simples Nacional.
Os valores pagos indevidamente podem ser restituídos e/ou compensados através do ajuizamento de ação judicial.