No dia 12/01/2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.159/2023, em que excluiu o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. As principais alterações – que aumentam a carga tributária – entrarão em vigor somente a partir do dia 01/05/2023.
Em resumo, a MP trouxe significativas alterações às operações das empresas:
1) Sedimentou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS destacado na nota fiscal de saída (o que já foi determinado pelo STF no Tema 69); e
2) Impossibilitou a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS que tenha incidido sobre as operações de compra (na entrada), reduzindo, assim, o crédito que a empresa toma na entrada consideravelmente – o que diz ser a principal mudança.
Ou seja, com a redução da tomada de crédito na entrada, há um aumento indireto de PIS e COFINS.
Importa ressaltar que ela foi publicada já respeitando o princípio da noventena, ou seja, passa a valer apenas a partir de 01/05. No entanto, precisamos acompanhar dois pontos:
1) Se ela será convertida em lei, caso contrário perderá a eficácia.
2) A possibilidade de ajuizar demanda questionando os efeitos dessa MP para empresas que possuem o trânsito em julgado da ação que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que nestas o STF deixou claro que se exclui o ICMS destacado na nota fiscal, mas se mantém o crédito integral na entrada.
Assim, a MMD Advogados está acompanhando o caso para análise de conversão em Lei e fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.