A Justiça do Trabalho reverteu decisão de 1º grau e excluiu do polo passivo da execução um grupo de empresas da indústria do ramo de plástico. O grupo provou que o único vínculo com as companhias processadas originalmente era a existência de um sócio comum, o qual havia deixado o quadro societário das executadas em 2017.
Para tomar a decisão, os magistrados levaram em conta documentos apresentados às juntas comerciais dos estados de cada companhia e a não caracterização de identidade de comando entre os dois grupos pelas provas presentes nos autos.
Portanto, a existência de controle e fiscalização por uma empresa “líder” sobre a outra pressupõe o reconhecimento de grupo econômico, o que não restou configurado nos autos.
Portanto, a mera existência de sócios em comum por si só não configura grupo econômico se não houver comprovação de controle e fiscalização entre as Empresas, entendimento este que está em consonância com o TST.
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/existencia-de-socio-em-comum-por-si-so-nao-caracteriza-grupo-economico