| No dia 18/11/2022 o STF iniciará julgamento, em repercussão geral, do leading case RE 841.979, Tema 756, o qual irá analisar o “alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS”. Em resumo, os ministros do STF irão verificar se o princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 195, §12 da Constituição Federal, está sendo respeitado/aplicado no art. 3º da Lei 10.637/2002 e no art. 3º da Lei 10.833/2003, estes que preveem o que pode ou não gerar crédito para fins de apuração do PIS/COFINS. A linha de defesa do contribuinte é a de que os artigos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estão em desacordo com o dispositivo constitucional, tendo em vista que estes limitaram o princípio da não-cumulatividade a situações expostas em lei (como por exemplo, insumos, alugueis, energia elétrica consumida no estabelecimento, entre outros), em contrariedade a Constituição Federal que determinou que a não-cumulatividade deveria ser conferida apenas à alguns setores de atividade econômica, e não sobre determinados bens/serviços. A tese é de grande relevância, tendo em vista que poderá aumentar o conceito de créditos a ser utilizado no cálculo de apuração do PIS/COFINS, extinguindo as restrições contidas no art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Dessa forma, sugere-se o ingresso de demanda judicial, via mandado de segurança, até a data do julgamento para que eventual modulação dos efeitos não atinja o direito líquido e certo do contribuinte, possibilitando a restituição/compensação do que recolhido a maior nos últimos cinco anos. A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário. Fonte: https://tributarionosbastidores.com.br/2022/11/o-stf-inicia-dia-18-o-julgamento-da-nao-cumulatividade-plena-do-pis-e-da-cofins/ |