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Governador do Estado de Santa Catarina sanciona programa de recuperação fiscal de 2021 (PREFIS/SC)

22 de julho de 2021 - Notícia

O governador Carlos Moisés sancionou, na terça-feira (20/07/2021), a Lei que cria o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (Lei nº 18.165), que entrou em vigor com a publicação no Diário Oficial (DOE). Com a medida, empresas em dívida com o Fisco estadual poderão refinanciar eventuais débitos fiscais gerados durante a pandemia. A redução pode chegar a 90% do valor das multas e juros.

 

Podem ser regularizados débitos de ICMS; ITCMD; e IPVA.

 

No caso do ICMS, entram créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ocorridos entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, com descontos que variam de 25% até 90%, a depender do número de parcelas.

 

No caso de 90% de redução, o fato gerador do imposto deverá ter ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2020, e o seu pagamento deve ser feito somente à vista. Não há, portanto, a limitação de fato gerador entre duas datas, como nos percentuais anteriores.

 

Sobre o ITCMD, poderão participar contribuintes cujos créditos tributários tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa. A redução sobre multas e juros poderá ser de 70% ou de 90%, neste caso, a depender da natureza da dívida.

 

Já os contribuintes com pagamento de IPVA atrasado, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, o desconto será de 90% para pagamento em cota única até 31 de agosto de 2021. Para o IPVA, portanto, não há a possibilidade de parcelamento.

 

O programa também regulamenta benefícios fiscais e anistia créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT).

 

Ou seja, com a esperada sanção do governador, empresas que efetivamente foram afetadas pelo início da pandemia até o final do ano passado poderão aderir ao programa e regularizar seus débitos.

 

Destaca-se, ainda, que nos casos em que o contribuinte, além destas dívidas, possuir débitos anteriores a março de 2020, não haverá uma extensão dos efeitos para os períodos que antecedem a data inicial do programa, devendo ele, portanto, regularizar os impostos anteriores sem as benesses.

 

Por fim, caso o contribuinte tenha a capacidade e pretenda aderir ao programa de refinanciamento, ele poderá fazê-lo diretamente pelo site www.sef.sc.gov.br, devendo efetuar o primeiro pagamento, seja ele integral ou da primeira parcela, até o dia 31 de agosto de 2021.”

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