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"Guarda compartilhada e a importância da convivência familiar"

21 de outubro de 2020 - Artigo

Iniciado o mês de outubro e com a proximidade do “dia das crianças”, é comum que sejam intensificados os debates a respeito dos desafios diários em proporcionar a elas todo o necessário para seu crescimento e formação.

 

Olhar para as crianças é olhar para o futuro e, diante da grande importância desta etapa da vidaem atendimento a um preceito constitucional, há trinta anos o Estatuto da Criança e Adolescência tornou obrigatória a observância de seus interesses fazendo com que seja um dever da família, do Estado e de toda a sociedade garantir seus direitos fundamentais, tal como a convivência familiar.

 

É evidente que a preservação dos vínculos que derivam da convivência familiar é indispensável à formação de qualquer indivíduo e, privar a criança e o adolescente da companhia de seus familiares, significa privar-lhe da criação de importantes laços afetivos e de um ambiente que está intimamente relacionado com o seu desenvolvimento em todos os aspectos.

 

Ao longo do tempo em que a família, em seus diversos arranjos, permanece física e emocionalmente unida, os filhos desfrutam da convivência de ambos os pais. No entanto, com a ruptura do relacionamento conjugal, a autoridade sobre o menor tende a se concentrar em um dos genitores, cabendo ao outro, deveres secundários como a realização de visitas e o pagamento de pensão alimentícia.

 

No entanto, visando à concretização do melhor interesse da criança e do adolescente, poderá ser fixada a guarda compartilhada, onde, via de regra, ambos os pais assumem conjuntamente responsabilidade e dividem as despesas quanto à criação e educação dos filhos, com as mesmas obrigações direito de convívio equilibrado.

 

A guarda compartilhada poderá ser estabelecida independentemente da vontade dos genitores, mas, para que surta os efeitos desejados, é necessário que estes estejam em harmonia e conscientizados de que o intuito é garantir o melhor ambiente para o filho, sem torná-lo objeto de disputa.

Desse modo, não são impostos limites aos pais, sendo eles incentivados a participar efetiva e harmonicamente no cotidiano dos filhos. Observa-se que, na prática, mesmo com a guarda compartilhada, pode ser estabelecida como base a residência de um dos genitores, com a fixação de visitas e pensão alimentíciaconforme a necessidade do filho e as possibilidades dos pais.

 

Cabe lembrar que passado um semestre do início da pandemia, já se estabeleceu certo consenso quanto à convivência entre os filhos e os pais que não residem na mesma casa.

 

Assim, a suspensão da realização de visitas deve ocorrer estritamente nos casos de suspeita do contágio, ou efetiva contaminação, devendo ser mantido e estimulado o convívio preferencialmente presencial, adotando-se a comunicação virtual em casos excepcionais, respeitadas as medidas de distanciamento social e normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

 

Portanto, o que sempre deve prevalecer é o melhor interesse da criança e do adolescente, tendo-se em mente que a convivência familiar é um direito dos filhos e não apenas dos genitores, sendo imprescindível que o convívio familiar ocorra de maneira saudável em quaisquer circunstâncias.

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