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Holding e Administradora de Bens são a mesma coisa?

19 de novembro de 2025 - Artigo

Nos últimos anos, tem se tornado comum ouvir empresários falando sobre a criação de uma holding ou de uma administradora de bens como forma de organizar o patrimônio da família. À primeira vista, os dois termos parecem sinônimos, afinal, ambos envolvem bens, imóveis e gestão patrimonial. Mas, na prática, não são a mesma coisa, e entender essa diferença é essencial para quem busca segurança e eficiência na administração do patrimônio empresarial e familiar.

 

A confusão entre holding e administradora de bens começa porque, em muitos casos, as duas estruturas lidam com os mesmos ativos. Tanto uma holding quanto uma administradora de bens podem concentrar imóveis, participações societárias e aplicações financeiras. É comum o empresário acreditar que, ao transferir seus bens para uma empresa, está automaticamente criando uma holding, quando, na verdade, pode estar apenas estruturando uma administradora de bens.

 

No mercado, o termo holding é usado de forma ampla para qualquer empresa que detenha bens. Contudo, juridicamente, ele tem um conceito técnico preciso, previsto no artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.404/76, a Lei das Sociedades por Ações, que dispõe: “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; (…)”. Ou seja, a holding é, essencialmente, uma sociedade constituída para ser sócia ou acionista de outras empresas, podendo ou não, exercer atividades operacionais.

 

Já a administradora de bens é uma empresa voltada à gestão ativa do patrimônio, que pode cuidar de locações, manutenção, contratos, cobrança e movimentação financeira, cuidando da rentabilidade e gestão dos ativos.

 

Em outras palavras, a holding organiza e a administradora operacionaliza os bens. E em muitos planejamentos patrimoniais, a mesma sociedade é utilizada para deter os bens da família e também administrar a locação ou gestão desses imóveis. Nesses casos, ela atua como uma sociedade mista, acumulando a função de holding e de administradora de bens, nas chamadas holdings mistas, o que reforça ainda mais a confusão entre os conceitos.

 

Por isso, é comum ver uma única sociedade desempenhando as duas funções, o que não é um erro, desde que o objeto social, o enquadramento tributário e a finalidade da empresa estejam bem definidos. O problema surge quando a estrutura é criada apenas porque disseram que “é bom ter uma holding”, sem um diagnóstico prévio e sem alinhamento entre as finalidades patrimoniais, tributárias e sucessórias. Cada situação exige um olhar individualizado, pois nem sempre a constituição de uma holding poderá fazer sentido diante do contexto apresentado.

 

Definir corretamente o tipo de sociedade a ser constituída é uma decisão que impacta diretamente na tributação, na sucessão e na segurança jurídica do patrimônio. Estruturas mal planejadas podem gerar bitributação, bloqueios de bens e conflitos familiares, especialmente em empresas de base familiar. Por isso, a constituição de uma holding ou de uma administradora de bens deve ser precedida de um planejamento jurídico e societário criterioso, contemplando estudos sobre o interesse empresarial, viabilidade jurídica e sinergia tributária.

 

Por Juliane Mueller

OAB/SC n° 29.524

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