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Impactos da reforma tributária nas operações aduaneiras

25 de agosto de 2023 - Artigo

A reforma tributária é uma realidade e os impactos nas operações de comércio exterior são relevantes. Há pontos de atenção que desafiam tanto a complexidade da convivência das normas internas e internacionais, quanto a segurança e a fluidez das atividades aduaneiras.

Quando tratamos de operações de comércio exterior, a complexidade, o alto custo e a falta de transparência representam obstáculos para as empresas e tornam o Brasil menos competitivo e mais oneroso no cenário internacional. Por isso a importância de tecer um olhar mais acurado do texto aprovado da reforma tributária.

Este texto apresenta alguns pontos com potencial impacto nas operações de comércio exterior, dentre eles, os novos princípios constitucionais tributários, os regimes aduaneiros especiais, tratamento das zonas econômicas especiais, a possibilidade de quitação de débitos aduaneiros com créditos acumulados, nova formatação da desoneração das exportações e o acirramento da tributação das importações.

Atualmente, a tributação das operações de importação abrange os seguintes tributos: II, IPI, ICMS, ISS, Pis/Cofins Importação, Cide-Combustíveis. No modal aquaviário, há o acréscimo da taxa mercante e a AFRMM (adicional do frete para renovação da marinha mercante).

No texto aprovado da reforma, o IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS, serão substituídos pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), mantendo-se a taxa do Siscomex, taxa mercante e AFRMM, cujas alíquotas serão definidas em 2024, por meio de lei complementar.

Além disso, vale registrar que alguns produtos específicos, como cigarros e bebidas, considerados danosos à saúde, além do IVA-Importação, terá a incidência do ISF – Imposto Seletivo Federal.

Apelidado de “Imposto do Pecado”, o ISF tem natureza extrafiscal, cujo objetivo é desestimular o consumo de produtos que sejam prejudiciais à saúde, ao meio ambiente, ou tragam outros malefícios, como cigarros, bebidas, alguns insumos agrícolas com impacto ambiental e também armamentos.

Neste aspecto, a substituição do ICMS, PIS e Cofins, gera uma enorme simplificação das obrigações acessórias ao operador de comex, reduzindo o impacto do local de entrada da mercadoria, bem como da localização do destinatário final, para fins de definição de sujeito ativo/passivo do tributo aduaneiro estadual.

Quanto à possibilidade do uso de crédito, vale registrar que atualmente não há possibilidade de quitar tributos aduaneiros por meio do uso de créditos acumulados, pois devem ser pagos quando do registro da Declaração de Importação.

O texto da reforma promove a possibilidade de uso dos créditos acumulados dos tributos não-cumulativos (ICMS e IPI), com os futuros débitos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nome que será dado ao nosso IVA.

Decerto, se essa redação de fato passar no Senado, haverá necessária adequação do Portal Único do Siscomex, inclusive com a dependência de uma Lei Complementar posterior para viabilizar a formatação do uso deste crédito, o que provavelmente ocorrerá nas etapas de circulação da mercadoria, momento posterior à importação e ao despacho aduaneiro.

Neste panorama, por certo o sistema normativo atinente à classificação fiscal, que atende as regras internacionais uniformizadas pela OMA, Organização Mundial das Aduanas, permanecem as mesmas.

Relevante registrar ainda as substanciais alterações dos regimes aduaneiros especiais pelo texto aprovado da reforma. O proposto art. 156-A, §1º, inciso X, relativo ao IBS e à CBS, exclui a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais ou de regimes específicos (sejam eles diferenciados ou favorecidos de tributação), exceto as hipóteses previstas na própria Constituição.

Quanto aos diferimentos, o inciso IX do parágrafo 5º do mesmo artigo 156-A delega à Lei Complementar dispor sobre as hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.

Com relação às operações de exportação, há expectativa da desoneração ficar mais simples e efetiva, reduzindo a dependência dos regimes para a competitividade das exportações brasileiras. No que concerne aos regimes aduaneiros das áreas especiais, como a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a proposta garante a preservação da competitividade nessas áreas.

Outro ponto relevante para as exportações é a diversificação dos mercados de destino. Isto porque, o fato de uma economia exportar para uma gama maior de países não só reduz a sua vulnerabilidade a choques externos e aumenta sua resiliência, como também é um sinal da consolidação de sua capacidade competitiva em mercados internacionais.

O Brasil possui atualmente 14 (quatorze) Zonas de Processamento de Exportação autorizadas e em efetiva implementação: Acre (AC), ZPE do Açú (RJ), Araguaína (TO), Bataguassú (MS), Boa Vista (RR), Cáceres (MT), Ilhéus (BA), Imbituba (SC), Macaíba (RN), Parnaíba (PI), Pecém (CE), Suape (PE), Teófilo Otoni (MG) e ZPE de Uberaba (MG). Regiões que natural e conhecidamente necessitam do atrativo para desenvolvimento econômico. Sem mencionar na ZPE de Pecém, a primeira Free Trade Zone a entrar em operação no Brasil, que se localiza no Estado do Ceará, e opera em parceria com um dos maiores portos do mundo, o Porto de Roterdã da Holanda.

Este breve mapeamento do alcance dos regimes aduaneiros especiais, à luz do texto da reforma tributária, levanta a imperatividade do aprimoramento da redação da PEC 45 para contemplar essa dinâmica própria dos regimes aduaneiros especiais, inclusive trazer o seu conceito para dentro da norma constitucional. Não há até o momento o conceito normativo de regime aduaneiro especial.

O Código Aduaneiro do Mercosul (Decreto Legislativo 149/2018), que permanece pendente de ratificação por outros membros do bloco, traz uma definição de regimes aduaneiros especiais como “regulações específicas que permitem o ingresso, a circulação no território aduaneiro ou a saída dele de mercadorias, meios de transporte e unidades de carga, sem o pagamento ou com o pagamento parcial dos tributos aduaneiros e com sujeição a um despacho aduaneiro simplificado, em razão da qualidade do declarante, da natureza das mercadorias, da forma de envio ou do destino” (art. 100).

Na seara aduaneira, isso acaba levantando os questionamentos acerca da relação de paridade normativa dos acordos e tratados internacionais com as leis ordinárias. A normatividade que emerge dos acordos e tratados internacionais, no que concerne à hierarquia das fontes, colocam-nos no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia das leis internas, cuja a resolução de eventual conflito é orientada pelo critério cronológico ou o critério da especialidade.

Dado esse panorama dos impactos da reforma nas operações aduaneiras, a crítica que fica por parte dos operadores aduaneiros esbarra no aspecto procedimental, sem qualquer progresso no texto da reforma. O desafio de tornar o desembaraço aduaneiro mais célere continuar a ser a corda bamba entre a garantia da segurança (Aduana) e necessária fluidez do comércio exterior (livre concorrência).

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