O STJ começou a julgar uma importante controvérsia aceca do PIS e COFINS não cumulativo: se ele incide ou não nas bonificações e nos descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Os dois votos existentes, por ora, são favoráveis ao contribuinte, isto é, os ministros entendem que não incide a tributação nessas operações.
Esse debate começou em 2017, momento em que a Receita Federal publicou Soluções de Consulta orientando os fiscais a tributar os abatimentos recebidos por fornecedores (Cosit 542/2017). Em 2021 também houve a publicação da Cosit 202/2021, em que a orientação era no sentido de tributar as bonificações recebidas em mercadorias.
Assim, enquanto de um lado tem a Receita Federal considerando que as bonificações e os descontos estão englobado no conceito de receita a fim de integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, no outro os contribuintes entendem que são meros redutores de custo, que serão repassados aos consumidores.
No julgamento, a primeira ministra a votar foi a relatora Regina Helena Costa. Ela proferiu o mesmo entendimento dos contribuintes, de que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que não estão englobados no conceito de renda. Assim, a relatora considera como indevida essa tributação, tendo o desembargador convocado Manoel Erhardt seguido o voto da ministra.
Dessa forma, 02 dos cinco julgadores já proferiram seu voto a favor dos pagadores de tributos, de maneira que resta apenas um para que haja decisão cessando a tributação dessas operações.
A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.
Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/11/30/stj-julga-pis-e-cofins-sobre-descontos-e-bonificacoes-dados-aos-varejistas.ghtml