Dois funcionários de uma instituição de ensino ingressaram com ação contra a Instituição Socioeducativa para a qual trabalhavam, pleiteando indenização por danos morais, alegando que o fato gerou comoção e os tornou alvo de rumores e desconfianças, e, restando comprovado que o abuso não aconteceu, os mesmos deveriam ser indenizados pelos danos morais sofridos diante da repercussão.
A Instituição alegou que não podia negligenciar as denúncias recebidas, especialmente por se tratar de uma instituição que tem seus serviços voltados para a proteção de crianças e adolescentes, motivo pelo qual fez as diligencias necessárias a fim de apurar a ocorrência ou não dos fatos denunciados, sendo esta a fundamentação do juízo de primeiro grau, que, embora tenha registrado que era compreensível a revolta dos empregados, concluiu que não houve conduta ilícita da reclamada (Instituição), julgando improcedente o pedido.
Os empregados recorreram e o Tribunal Regional, por avaliar que as acusações teriam se espalhado dentro e fora do ambiente de trabalho, concluíram que era devida indenização por danos morais aos empregados, o que levou a Instituição a recorrer ao TST, tendo o relator, Ministro Sérgio Pinto Martins, entendido que a empregadora agiu dentro do se exercício regular, sem cometer abusos ou excessos na apuração da denúncia, e a ciência dos fatos pelos demais colegas de trabalho dos reclamantes não podia ser imputada a reclamada.