Em dezembro de 2022, a Receita Federal publicou a instrução normativa 2.121/22, que substituiu a IN 1.919/21 como o principal regulamento sobre o PIS e Cofins.
Como resultado da substituição, nos termos do artigo 170, inciso II, da nova instrução normativa, suprimiu-se a possibilidade de o IPI não recuperável integrar o custo de aquisição dos bens destinados à revenda para efeito de apuração de crédito.
Em outras palavras, o IPI não recuperável foi excluído da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, o que resultou evidentemente em uma redução nos créditos para empresas que não são contribuintes de IPI e que compram produtos com esse imposto embutido no preço.
O que fez a Receita Federal foi criar uma nova hipótese de vedação à tomada de créditos, segregando o valor da aquisição sujeita às contribuições do valor recolhido a título de IPI que não pode ser recuperado e que também faz parte do custo para depois, então, definir que o creditamento não poderia se originar dessa última despesa.
Porém, a tomada de créditos não pode ser restringida pela administração fiscal por via infralegal, através de um ato interpretativo. Se assim o quisesse o legislador, assim teria o feito, tal como ocorre com a restrição atinente ao ICMS após a edição da MP 1.159/2023.
Assim, recomenda-se que as empresas avaliem com cautela os impactos da Instrução Normativa 2.121/22 em suas operações e busquem, se for o caso, orientação jurídica para garantir seus direitos e evitar possíveis autuações por parte da Receita Federal.
Em caso de eventuais dúvidas, a MMD Advogados fica à disposição dos Senhores e Senhoras, para dar o suporte necessário.