No dia 15/12/2021 houve a publicação, no Diário Oficial da União, da Solução de Consulta (COSIT) nº 183/202, que trata acerca do momento da incidência do IRPJ e da CSLL nos valores a receber referente aos indébitos tributários reconhecidos judicialmente. Nela, ficou definido que a tributação de 34%, referente a esses tributos, ocorre na entrega da primeira Declaração de Compensação.
As Soluções de Consulta consistem em atos onde a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) apresenta a interpretação que confere aos dispositivos, da legislação tributária, relacionados as premissas questionadas pelos contribuintes.
Na COSIT nº 183/2021, houve o questionamento acerca do momento da tributação do IRPJ e da CSLL (tributos que incidem nos acréscimos patrimoniais da empresa) na hipótese de compensação decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado, quando não houve, em nenhuma fase do processo, a definição da quantia exata para a restituição, como ocorre nos Mandados de Segurança.
Os auditores fiscais adotaram, na Consulta, o entendimento de que é somente a partir do surgimento do direito certo – decisão transitada em julgado – e quantificável – valor declarado na primeira Declaração de Compensação – que se reconhece a receita e se agrega ao patrimônio do contribuinte. Assim, as meras formalidades prévias à habilitação não dizem respeito à valores acrescidos ao capital do titular.
Dessa forma, nas ações em que já estejam definidos, no curso do processo judicial, os valores a serem restituídos, o fato gerador da tributação será o transito em julgado da sentença, uma vez que assim já se terá o direito certo e quantificável para a incidência dos 34% referente a esses tributos.
A MMD Advogados fica à disposição dos Srs.(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.