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Isenção do IRPF para rendimentos até R$ 5 mil e o fim da isenção ampla sobre dividendos: o que prevê o PL 1.087/2025

2 de outubro de 2025 -

Diante da indução promovida pelo Senado Federal, que havia incorporado integralmente o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.087/2025, até então paralisado na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 1.952/2019, a movimentação resultou na retomada da tramitação do projeto de lei original na Câmara. Assim, finalmente, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi pautado e aprovado ontem à noite (01/10), por unanimidade, pelos 493 deputados presentes à sessão.

 

Com essa aprovação, o texto segue agora para análise do Senado Federal, que poderá acolher integralmente a redação aprovada pela Câmara ou promover ajustes antes da deliberação final. Uma vez aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto será encaminhado para sanção presidencial e, em seguida, dependerá de regulamentação pela Receita Federal e pelo Ministério da Fazenda para detalhar as regras operacionais e viabilizar a aplicação prática das mudanças tributárias.

 

A seguir, relacionamos as principais alterações propostas pelo PL nº 1.087/2025:

 

  1. a) Ampliação da faixa de isenção do IR para pessoas físicas

 

Os rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (ou R$ 60.000,00 anuais) auferidos por pessoa física passarão a ser integralmente isentos de Imposto de Renda.

 

Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais (ou até cerca de R$ 88.200,00 anuais), haverá um mecanismo de redução progressiva do imposto, de forma que o impacto seja gradativo e mantenha maior alívio tributário para a classe média.

 

 

  1. b) Tributação de lucros e dividendos recebidos por pessoas físicas no Brasil

 

Os lucros e dividendos pagos por empresas a uma mesma pessoa física residente no Brasil que, somados, excedam R$ 50.000,00 por mês estarão sujeitos à retenção na fonte de 10% de IRPF.

 

Essa retenção funcionará como antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que será apurado de forma anual. Ao final do ano-calendário, contribuintes que receberem rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 (incluindo rendimentos como dividendos, aplicações financeiras e outros rendimentos antes isentos ou tributados exclusivamente) estarão sujeitos a uma alíquota progressiva adicional do IRPFM, variando de 0% a 10%, alcançando a alíquota máxima para rendas superiores a R$ 1,2 milhão anuais.

 

Importante destacar que determinados rendimentos não integrarão a base do IRPFM, permanecendo isentos dessa tributação mínima de 10%. Entre eles:

 

  1. i) valores recebidos por herança;
  2. ii) rendimentos de poupança;

iii) indenizações por acidente ou doenças graves;

  1. iv) aposentadorias decorrentes de doenças graves ou acidente de trabalho;
  2. v) dividendos pagos por governos estrangeiros com reciprocidade; pagamentos de fundos soberanos e entidades estrangeiras de previdência;
  3. vi) rendimentos de títulos isentos, como LCI, LCA, LCD, CRI, CRA, FIIs, Fiagros e debêntures incentivadas;

vii) ganhos de FIP-IE (Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura).

 

Ressalte-se que há discussões em curso sobre possíveis alterações nessas exceções, especialmente quanto às debêntures incentivadas, que podem ser retiradas até a aprovação final do PL nº 1.087/2025.

 

 

  1. c) Tributação de dividendos remetidos ao exterior

 

Em relação aos lucros e dividendos enviados a sócios ou acionistas pessoa física não residentes no Brasil, estes serão tributados à alíquota de 10% na fonte (IRRF).

 

Foi prevista a exceção a necessidade de retenção nas seguintes hipóteses: i) governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento; ii) fundos soberanos; e iii) entidades previdenciárias no exterior.

 

Essa medida visa alinhar a carga brasileira à prática internacional e reduzir o incentivo à “exportação” de lucros ao exterior, que geralmente são destinados à paraísos fiscais em que a tributação é nula.

 

  1. d) Regras de transição e segurança jurídica

 

Por fim, a expectativa é que a nova lei seja sancionada até o final do ano, e passa a valer a partir de 2026, com efeitos sobre a declaração de Imposto de Renda 2027. Já em relação aos lucros e dividendos apurados até 31/12/2025, estes continuarão isentos se a distribuição for formalmente aprovada até essa data, desde que o pagamento ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028.

 

Ou seja, a nova tributação impactará de maneira distinta diferentes perfis de contribuintes. Trabalhadores e profissionais liberais com renda de até R$ 5 mil mensais deixarão de recolher Imposto de Renda, e mesmo quem superar levemente esse patamar ainda perceberá redução significativa da carga tributária.

 

Por outro lado, empresários e investidores que recebem dividendos relevantes precisarão rever seu planejamento, já que a histórica isenção sobre dividendos deixa de existir de forma ampla, passando a incidir sobre valores mais elevados, afetando diretamente o fluxo de distribuição de lucros estruturado atualmente.

 

Além disso, multinacionais e empresas com sócios estrangeiros também serão impactados, pois haverá incidência fiscal na remessa de resultados ao exterior, tornando essencial a revisão das estruturas de investimento.

 

Diante desse cenário, estratégias preventivas se mostram indispensáveis. Recomendamos que os empresários impactados avaliem a antecipação da distribuição de lucros acumulados antes de 2026, bem como a revisão das políticas de dividendos e estruturas societárias em vigor.

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