Fique por dentro
das últimas
notícias.

Lei nº 15.270/2025: marco regulatório do IRPF mínimo e da tributação sobre dividendos

27 de novembro de 2025 - Artigo

Após a aprovação pelo Senado em 5/11/2025, o então PL nº 1.087/2025 foi sancionado sem vetos pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, convertendo-se na Lei nº 15.270/2025, publicada em 27/11/2025. A norma altera as Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995, reestruturando de forma abrangente a tributação da renda das pessoas físicas no Brasil.

 

Embora entre em vigor na data da publicação, seus principais efeitos estão programados para 1º de janeiro de 2026, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício aplicável ao Imposto de Renda.

 

Em linhas gerais, o novo modelo combina três movimentos: i) alívio relevante para rendas do trabalho e demais rendas tributáveis até R$ 5 mil mensais, com faixa de transição até R$ 7.350,00; ii) tributação mínima anual para contribuintes com rendimentos totais elevados, por meio de um “IRPF mínimo” complementar; e iii) início da tributação de lucros e dividendos, tanto para pessoas físicas residentes que recebam valores mensais acima de R$ 50 mil quanto para beneficiários no exterior, com a criação de mecanismos que limitam a carga global percebida na soma das alíquotas efetivas entre pessoa física e jurídica.

 

A seguir destacamos as principais inovações trazidas pela Lei nº 15.270/2025

 

1) Nova lógica de isenção e redução do IRPF sobre rendimentos mensais e anuais

A Lei nº 15.270/2025 introduz uma tabela de redução do imposto mensal (art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995), de modo que:

 

  • Até R$ 5.000,00 de rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal, a redução é calibrada para que o IRPF devido seja zero;
  • Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se uma fórmula de redução que faz o benefício diminuir linearmente até se esgotar em R$ 7.350,00; e
  • Acima de R$ 7.350,00, não há redução: aplica-se a tabela progressiva mensal do IRPF sobre os rendimentos.

 

Essa mesma lógica é replicada no ajuste anual (art. 11-A da Lei nº 9.250/1995): rendimentos tributáveis até R$ 60.000,00 ao ano têm redução suficiente para zerar o imposto, e há uma faixa de transição até R$ 88.200,00, na qual a redução vai sendo gradualmente reduzida até desaparecer. Na prática, trabalhadores e profissionais liberais com renda até R$ 5 mil mensais deixam de pagar IRPF, e quem se situa pouco acima desse patamar percebe queda sensível na carga tributária.

 

2) Tributação de lucros e dividendos (residentes no Brasil e exterior)

 

No campo dos rendimentos de capital, a lei rompe com a lógica histórica de isenção ampla de lucros e dividendos, mas com algumas regras de transição. A partir de janeiro de 2026:

 

  • Pessoas físicas residentes que recebam, de uma mesma pessoa jurídica, lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 no mesmo mês sofrerão retenção na fonte de 10% sobre o valor total pago ou creditado no mês (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995);
  • Mantém-se a isenção para lucros anteriores a alteração legal: permanecem isentos os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025, ainda que o pagamento ocorra apenas em 2026, 2027 ou 2028, desde que respeitados os termos da deliberação societária; e
  • Lucros e dividendos remetidos ao exterior passam a ser tributados na fonte à alíquota de 10% (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995).

 

Esses dispositivos reforçam a necessidade de as empresas e seus sócios avaliarem, ainda em 2025, a situação dos lucros acumulados e a oportunidade de deliberar formalmente a sua distribuição, aproveitando o regime de isenção vigente para resultados até 2025.

 

3) Tributação mínima das altas rendas (IRPF Mínimo – IRPFM)

 

A lei também cria um regime de tributação mínima anual para altas rendas (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995). A partir da entrega da Declaração de IR do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), qualquer pessoa física cuja soma de rendimentos no ano seja superior a R$ 600.000,00 passa a estar sujeita a esse “IRPF mínimo”, calculado à parte do imposto normal da tabela progressiva.

 

A base de cálculo do IRPF mínimo é composta pelos rendimentos totais, incluindo rendas antes isentas ou com alíquota zero, mas com uma lista importante de exclusões, como:

 

  • Rendimentos de poupança;
  • Remuneração de LCI, LCA, CRI, CRA, LCD, títulos de infraestrutura, FIIs e Fiagro que atendam aos requisitos legais, entre outros instrumentos de investimento com isenção específica;
  • Rendimentos rurais isentos, doações em adiantamento de legítima/herança e indenizações por danos;
  • Lucros e dividendos vinculados a resultados apurados até 2025 e aprovados para distribuição até 31/12/2025, pagos em 2026–2028 conforme a deliberação.

 

A alíquota do IRPF mínimo varia de 0% a 10%: começa em 0% acima de R$ 600 mil e cresce linearmente até alcançar 10% a partir de R$ 1,2 milhão de rendimentos. Do valor calculado, são deduzidos o IR já devido na declaração anual, o IR cobrado exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base do mínimo, o IR devido nos regimes especiais (como a tributação de rendimentos provenientes do exterior – Lei nº 14.754/2023) e demais parcelas já pagas, além do imposto retido sobre os dividendos acima de R$ 50 mil/mês.

 

Se, após essas deduções, o resultado for negativo, não há IRPF mínimo adicional a pagar; se positivo, ele se soma ao saldo da declaração anual.

 

Para evitar uma tributação excessiva na soma das alíquotas efetivas percebidas pela pessoa física e da pessoa jurídica, a lei institui um redutor específico (art. 16-B). Se a soma da alíquota efetiva de tributação do lucro da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPF mínimo sobre o sócio ultrapassar: i) 34% para a maioria das pessoas jurídicas; ii) 40% para determinadas instituições financeiras e seguradoras; ou iii) 45% para bancos e entidades equiparadas, o contribuinte pessoa física terá direito a um redutor, calculado sobre os lucros e dividendos recebidos daquela empresa, para que a carga combinada não supere esses tetos. Na prática, a lei passa a olhar para o conjunto da cadeia de renda (empresa + sócio) e não apenas para cada etapa isoladamente.

 

Em suma, a sanção integral da Lei nº 15.270/2025 encerra a fase legislativa e inaugura um período que exige ação imediata por parte de empresas e sócios. Com a transição para o novo modelo já definida e a tributação de dividendos passando a incidir a partir de 1º de janeiro de 2026, salvo para lucros apurados até 2025 e devidamente deliberados até 31/12/2025, o momento atual deixa de ser apenas de acompanhamento e passa a ser de decisão.

 

O levantamento dos lucros acumulados e apuração do resultado do ano-calendário de 2025, a definição de políticas de distribuição e a formalização das deliberações societárias até 31/12/2025 tornam-se medidas centrais para preservar a isenção plena prevista no regime de transição da nova lei.

 

Além disso, a nova sistemática da tributação do IRPF, que combina tributação mínima anual e tributação dos dividendos, altera profundamente a percepção da tributação do imposto de renda que as pessoas físicas se adequavam há 30 anos. A adaptação ao novo regime que vigorará a partir de 2026 não poderá prescindir de projeções sobre as alíquotas efetivas, modelos de distribuição de lucros e sustentabilidade das estratégias já adotadas, que necessariamente deverão ser revistas. Nesse contexto, as decisões tomadas ainda em 2025 terão impacto direto sobre a eficiência fiscal dos próximos anos, reforçando a importância de um planejamento tributário criterioso e diligente até o final do ano.

 

Fonte: Planalto

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15270.htm

Receba novidades

Preencha o formulário abaixo para receber novidades exclusivas diretamente no seu email.

Visão geral da privacidade

Este site utiliza cookies para que possamos proporcionar a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecer você quando retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.