Em 11/12/2021, entrou em vigor o Decreto nº 10.854/2021, que, em seu artigo 186, alterou a redação do artigo 645 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) e impôs limites à dedução, pelas empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, das despesas com alimentação dos empregados do Imposto de Renda.
Assim, passaram a ser dedutíveis apenas os valores pagos a título de vale-alimentação e vale-refeição a funcionários que recebem até 05 salários mínimos – o que, em 2021 corresponde a R$ 5.962,00 e em 2022 deve corresponder a R$ 6.052,20.
Além disso, a dedutibilidade se limita ao teto de 01 salário mínimo, o Decreto não esclarece, no entanto, se essa limitação é geral ou por colaborador e se é aplicável mensal ou anualmente.
Nesse contexto, algumas empresas já obtiveram, no Judiciário, decisões liminares para continuarem deduzindo referidos gastos integralmente, com fundamento na ilegalidade das restrições criadas por meio de Decreto ao PAT (Lei nº 6.312/1976).
A discussão, apesar de recente, é bastante relevante, orientando-se pelo ajuizamento de ação própria, caso a empresa queira, com segurança jurídica, afastar as limitações mencionadas.
A MMD Advogados fica à disposição dos Srs(as), através de sua área tributária, para esclarecer eventuais dúvidas e dar o suporte necessário.