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Mantida multa à Adidas por descumprimento de oferta durante Black Friday.

23 de junho de 2021 - Notícia

Em recente decisão, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, manteve a multa arbitrada pelo PROCON/DF em desfavor da Adidas do Brasil, diante do descumprimento da oferta veiculada no site da empresa durante o período da Black Friday.

A controvérsia do caso gira em torno da situação vivida pela consumidora, que adquiriu diversos produtos no site da Adidas do Brasil e, dias depois, recebeu um e-mail informando que a compra seria cancelada, em razão de problemas operacionais no site da empresa.

Diante de reclamação da consumidora, o PROCON/DF decidiu aplicar a multa no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), pois seria direito da consumidora exigir o cumprimento da oferta.

A Adidas do Brasil interpôs ação contra o PROCON/DF, após depósito em juízo do valor da multa, afirmando que não houve a análise da defesa administrativa, bem como a multa aplicada seria desarrazoada.

Conforme ressaltado pelo Magistrado, o PROCON/DF é uma autarquia, e como tal suas ações tem natureza de ato administrativo, presumindo-se a veracidade e legitimidade de suas decisões.

Houve a comprovação do fato, no curso do processo, sendo o erro operacional reconhecido pela própria empresa. Ademais, o cancelamento da compra foi realizado de forma unilateral, sem promover a consumidora a possibilidade de troca de produtos ou outra forma de solução da situação.

Importante destacar trecho da decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do processo:

 

Constatada a infração realizada pela autora, é dever do PROCON/DF zelar pelo cumprimento da legislação, defendendo o consumidor contra os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e serviços. E, no caso, reconhecida a existência de infração, a referida autarquia entendeu como necessária e adequada a aplicação da sanção administrativa de multa, ressaltando-se que esta é dotada de caráter punitivo, educativo e preventivo, já que pune e educa a empresa pela infração cometida e, ao mesmo tempo, busca prevenir que novas lesões sejam cometidas. (Grifou-se)

 

Assim, não havendo prova de ilegalidade ou abuso na decisão, esta se mantém na integralidade.

Não houve boa-fé da Adidas do Brasil no decorrer da relação de consumo, pois, como acertadamente esclareceu o PROCON/DF “não se pode imputar erro grosseiro no período de descontos expressivos, se, sem motivo plausível, atualmente os fornecedores, visando atrair o consumo de produtos, laçam em sites da internet promoções relâmpago tentando serem competitivos no mercado de concorrência”.

Ainda, é previsto no próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 56, I, que as autarquias, tais como o PROCON/DF, podem fixar sanção administrativa, sem prejuízo de eventual ação judicial.

Há clara violação ao art. 35 e seus incisos, do Código de Defesa do Consumidor, em que, não havendo o cumprimento da oferta, o consumidor pode escolher a forma com que a situação será resolvida. Vejamos:

 

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 

No caso em tela, foi oferecido pela Adidas do Brasil somente a restituição do valor efetivamente pago, bem como a oferta de cupom de desconto para compras posteriores.

Desta forma, não havendo o cumprimento do disposto na legislação consumerista, é perfeitamente cabível a multa arbitrada administrativamente pelo PROCON/DF.

Por fim, verifica-se ainda que a sanção administrativa está devidamente amparada no art. 57 da legislação consumerista (Lei 8.708/90), em que a prestação pecuniária será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem perseguida e também a condição econômica do fornecedor.

 

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

 

Nesta senda, a multa fixada seguiu a gradação prevista no supracitado artigo. A sanção não é fixada com base no objeto do negócio firmado, tendo em vista seu caráter educativo e punitivo. Ressalta-se que, conforme afirmado pelo Magistrado, “o valor da multa se afigura razoável, considerando-se que as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor foram infringidas e que o autor tem capacidade econômica para suportar a multa aplicada (empresa de grande porte).”

Ainda, sendo o PROCON/DF autarquia dotada de poder discricionário, não cabe ao judiciário questionar o valor da sanção aplicada, diante da observância à legislação, bem como a lesão sofrida pela consumidora e o poder econômico da empresa.

 

Não é próprio ao Poder Judiciário adentrar a seara administrativa estipulando o valor de multas, à míngua de ilegalidade, vício ou excesso que macule a atuação do Poder Público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

 

Assim, o pedido da Adidas do Brasil de revisão da multa fixada não foi acolhido, mantendo-se a decisão administrativa na íntegra, com o levantamento do valor depositado em favor do PROCON/DF, bem como a condenação da empresa ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da autarquia.

 

Fonte: 0702961-12.2021.8.07.0018

 

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