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Mecanismos de recuperação tributária

19 de agosto de 2022 - Artigo

Não é segredo que a economia brasileira oscila entre altos e baixos. Após um período de
recessão, abre-se o caminho da prosperidade. O mercado financeiro, mapeando esses
momentos, utiliza-se da máxima “Caiu? Comprou!”. Nesse vai e vem intenso, porém, os
responsáveis pelas produções e distribuições de produtos (e serviços) sofrem abalos intensos e de difícil recuperação econômica.

Apesar dessas situações, a tributação sempre permanece. O Estado, com a sua arrecadação
compulsória que visa disponibilizar e gerenciar os serviços públicos, não abre mão de suas
exigências mesmo em relação aos contribuintes com a capacidade financeira mais debilitada, o que, muitas vezes, acaba por agravar a situação e tornar inviável a atividade empresária.

Pensando nisso – na manutenção da empresa produtiva – são dispostos alguns mecanismos que facilitam o pagamento de débitos tributários. São sobre essas oportunidades que iremos comentar nesse texto.

Recentemente, no início do mês de agosto, houve a publicação da Portaria PGFN nº 6757/22, regulamentando as possibilidades de transação dos débitos inscritos em dívida ativa. Nela, foram abertas novas alternativas aos contribuintes que desejam a conformidade fiscal, como: o aumento do número de parcelas para pagamento, o aceite de créditos e precatórios federais para liquidar o saldo devedor e a oportunidade de utilização do prejuízo fiscal para regularização tributária.

Essas opções, no momento, deverão ser feitas por proposta individual, uma vez que alguns
benefícios não serão aceitos nos programas de adesão e outros demandam de um novo edital para serem aderidos via sistema. O acordo individual, todavia, é exclusivo às empresas que possuem débitos tributários com valores que superam dez milhões, ou, no caso de apresentação de garantias à dívida, um milhão. Nessa mesma linha, a Lei 14.375/22, que expandiu a possibilidade de meios para transacionar os débitos, também embasou a Portaria 208/2022, publicada em 12/08/22 pela Receita Federal. Com ela, as dívidas que ainda se encontram no âmbito administrativo (antes de chegarem à procuradoria), de igual forma, terão meios facilitados de negociação – de forma
ainda mais benéfica, aliás. Isto é: os contribuintes poderão se utilizar das mesmas alternativas propostas pela PGFN, como a utilização do prejuízo fiscal para abater até 70% da dívida, porém sem as limitações impostas pelo órgão. Uma conquista importante do contribuinte.

Como outro meio de acordo para regularização dos débitos tributários de maneira facilitada, ainda temos vigente a Transação Excepcional, até o dia 31/10/22. Trata-se de uma modalidade de negociação que concede alguns outros benefícios, sendo o principal deles o parcelamento com desconto de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos. Diferentemente das duas modalidades mencionadas nos parágrafos anteriores, em que os descontos poderão atingir até mesmo o débito principal. Importante ressaltar, também, que nessas transações o montante do desconto concedido será com base na mensuração econômica realizada por meio dos dados contábeis da empresa indicado nas informações prestadas pela própria perante à RFB ou aos demais órgãos da Administração Pública. Caso se entenda pela viabilidade econômica da empresa, não serão concedidos descontos no pagamento, exclusivo para os valores considerados irrecuperáveis ou
de difícil recuperação.

Além dessas transações, há a Lei 14.148/21 (Lei do Perse) que deu início ao Programa
Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A diferença, no entanto, é que essa lei gera
efeitos às empresas que possuem qualquer dos CNAEs que foram definidos pelo Ministério
da Economia (são listados 88 códigos) – modo que facilita a adesão ao programa.
A Lei do Perse também dispõe que ficarão reduzidos a 0% as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, por 60 meses (05 anos), sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas em que a lei considera do setor de eventos. Porém, como o ato do Ministério abrangeu diversos CNAEs comuns a outros ramos, estão sendo discutidas de forma judicial – individualmente – se é possível o enquadramento da empresa que possui qualquer dos códigos dispostos na listagem.

Assim sendo, sem mencionar as teses tributárias e outros planejamentos que merecem uma análise a parte, esses são alguns dos recursos disponíveis no momento que proporcionam a transação dos débitos fiscais federais e oportunizam o início da recuperação tributária, de forma a retomar a competitividade das empresas e diminuir os abalos financeiros ocorrida na conhecida oscilação da economia brasileira.

Texto elaborado por Luiz Guilherme Souza e Silva. Graduando nos cursos de Direito e
Filosofia, pela Católica de Santa Catarina e pela Academia Atlantico – Uningá,
respectivamente. Atua na área de Direito Tributário na Mattos, Mayer, Dalcanale &
Advogados Associados.

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