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Meios atípicos de execução e as supostas medidas restritivas de direitos

9 de junho de 2022 - Artigo

Aquele que é credor de uma dívida e não consegue cobrá-la diretamente com o devedor, que não tem interesse no pagamento voluntário, tem a possibilidade da cobrança judicial, em que serão empregados meios coercitivos para tanto.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, prevê as formas pelas quais a cobrança da dívida pode ser realizada (medidas típicas), vejamos:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII – outros direitos.

 

De forma geral, as tentativas de cobrança a serem realizadas pelo credor devem seguir a ordem do rol acima estipulado. No entanto, se tais formas de cobrança falharem ou não forem suficientes, qual seria a alternativa?

O legislador, ao elaborar a reforma do Código de Processo Civil, já pensou em uma saída e estabeleceu que podem ser determinadas “todas as medidas indutivas, coercitivas […] para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC.

As medidas previstas por este artigo são as chamadas medidas atípicas de execução, pois não estão delimitadas as formas pelas quais a cobrança de forma atípica pode ser realizada.

Apesar disso, algumas medidas foram surgindo e sendo aceitas pela jurisprudência com o tempo. Seriam: suspensão de CNH e/ou passaporte, penhora de cartão de crédito, penhora de 30% do salário, penhora de salário residual, entre outras.

Tais medidas atípicas não são aplicadas a bel-prazer do credor. A jurisprudência majoritária determina que primeiro devem ser esgotadas as possibilidades de cobrança através das medidas típicas e comprovado que o devedor está ocultando bens, somente então será permitida a cobrança através das medidas atípicas.

Contudo, ainda há incertezas na aplicação de tais medidas, principalmente em relação a suspensão de CNH e passaportes, pois há entendimentos que as consideram medidas restritivas de direitos, que ferem o princípio constitucional de liberdade (ir e vir).

Porém, apesar dos entendimentos diversos, não se trata de medida restritiva, mas de medida coercitiva, devidamente prevista no art. 139, IV, do CPC. O objetivo da suspensão do passaporte ou da CNH é “incentivar” a participação do devedor no processo, para que este indique bens à penhora ou que pague a dívida, através de acordo judicial.

Importa ressaltar que, se o devedor se sente atingido pela suspensão do passaporte porque iria viajar, é porque o mesmo teria condições de pagar a dívida, uma vez que as viagens internacionais que exigem a apresentação de passaporte não são baratas.

Por óbvio, e conforme já pacificado pela jurisprudência, as medidas atípicas são aplicadas somente como último recurso, após esgotadas todas as outras possibilidades de penhora e também após o devedor ter se esquivado do pagamento da dívida.

Entende-se, desta forma, que a aplicação das medidas atípicas é um direito do credor que, de outra forma, nunca terá seu crédito satisfeito.

 

Artigo elaborado pela advogada Valéria Furlan, graduada em Direito pelo Centro Universitário – Católica de Santa Catarina (campus Jaraguá do Sul) e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Atua na área de Direito Civil (recuperação de crédito) da Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.

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