Porteiro alegou perante a Justiça do Trabalho que adquiriu Covid-19, devido a sua atividade exposta a fluxo de pessoas e falta de EPI’s.
Entretanto, ficou comprovado nos autos que o trabalhador laborava em uma guarita fechada, no período noturno, não havendo fluxo de pessoas e todas as medidas de prevenção contra Covid-19 foram tomadas.
Tendo isto em vista, o Tribunal concluiu não ser possível caracterizar o ambiente de trabalho do trabalhador, com potencial risco para contaminação de Covid-19. Sendo assim, não configurado nexo de causalidade entre as atividades laborais e o local de trabalho com a contaminação de Covid-19 do porteiro, seu pedido foi indeferido.
Fonte: TRT-2